Prezados leitores, tomei conhecimento de decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a cobrança de taxa de fruição em rescisões contratuais de promessa de compra e venda. No julgamento do REsp 2.201.127/SP, relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, a Corte Superior estabeleceu por unanimidade que a indenização pelo uso do imóvel limita-se exclusivamente ao período de inadimplência do comprador.
O caso teve origem em ação de rescisão contratual onde o Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado a incidência da taxa de fruição desde a imissão na posse até a efetiva desocupação do imóvel. A decisão paulista fundamentava-se no argumento de que a limitação ao período inadimplente geraria enriquecimento sem causa dos adquirentes, que teriam ocupado o bem por considerável período sem contraprestação.
Contudo, o STJ reformou o acórdão, reafirmando sua jurisprudência consolidada de que a rescisão por inadimplemento do promitente-comprador enseja direito à indenização pelo uso apenas durante o período da mora. A decisão reconhece que cobrar pela fruição durante todo o período de ocupação configuraria dupla penalização ao consumidor, que já pagou regularmente as parcelas até o momento do inadimplemento.
Esta orientação jurisprudencial tem repercussão significativa para o mercado imobiliário, reduzindo substancialmente os valores descontados na restituição das parcelas pagas e conferindo maior previsibilidade às ações de distrato. A tese fixada pelo STJ protege o consumidor de cobranças excessivas enquanto preserva o direito do vendedor à indenização proporcional ao período efetivamente prejudicado pela inadimplência.
Para incorporadoras e construtoras, a decisão impõe maior precisão no cálculo dos valores retidos, exigindo demonstração clara do período inadimplente. Já para os adquirentes, representa proteção contra descontos abusivos que extrapolem o tempo de mora contratual.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/STJ_202403804002_tipo_integra_374124456.pdf
Fonte: ConJur
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