STJ REAFIRMA VEDAÇÃO A LOCAÇÃO POR PLATAFORMAS DIGITAIS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS: ANÁLISE DA RECENTE DECISÃO DA 4ª TURMA

Prezados colegas, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha recentemente afetado recursos ao rito dos repetitivos sob o Tema 1.443 para consolidar a jurisprudência sobre locação de curta temporada, a 4ª Turma da Corte proferiu um novo e relevante acórdão que sinaliza a força do entendimento restritivo. Ao julgar caso envolvendo um condomínio edilício, o colegiado deu provimento ao recurso do condomínio, estabelecendo premissas técnicas fundamentais para a nossa prática no Direito Imobiliário.

O ponto nevrálgico da decisão reside na descaracterização da locação por temporada tradicional. A Turma concluiu que a disponibilização de imóveis por curtos períodos, intermediada por plataformas como o Airbnb, com cobrança de diárias e sem a formalização contratual clássica, afasta a incidência do artigo 48 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991). Na visão dos ministros, a alta rotatividade de hóspedes e a transitoriedade efêmera configuram, na verdade, um contrato atípico de hospedagem ou de curta estadia.

Essa reclassificação jurídica tem impacto direto na interpretação das convenções condominiais. No caso concreto, o artigo 4º da convenção estabelecia a destinação exclusivamente residencial do prédio. O STJ entendeu que a exploração econômica inerente a esse modelo atípico de hospedagem desvirtua a finalidade residencial da edificação, violando o dever do condômino previsto no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil. A fundamentação destaca que a constante entrada de pessoas sem vínculo com a comunidade condominial afeta diretamente a segurança, o sossego e a salubridade dos demais moradores.

Para o mercado imobiliário e para a assessoria jurídica condominial, a decisão reforça uma diretriz clara: a presunção em edifícios estritamente residenciais é de vedação a essa prática comercial. Ficou assentado que a liberação de locações por curtas estadias via plataformas digitais não decorre do direito absoluto de propriedade, mas exige a aprovação expressa de dois terços dos condôminos em assembleia, quórum necessário para a alteração da destinação do imóvel. Trata-se de um precedente valioso que nos exige redobrada cautela na elaboração e revisão de convenções para incorporadoras e condomínios já instituídos.

Link do acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/STJ_202102538770_tipo_integra_396343309.pdf

Fonte: Conjur/STJ

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