Quando um TAC ambiental é descumprido, a multa contratual (cláusula penal) pode ser cobrada a qualquer tempo. Foi isso que a 2ª Turma do STJ decidiu no REsp 2.091.242/RS, em acórdão publicado nesta segunda-feira, 8/9/2025. O Tribunal afastou a prescrição e permitiu que o MP/RS execute a multa aplicada a uma pedreira que não cumpriu obrigações de isolamento da área e apresentação do PRAD (“Plano de Recuperação de Área Degradada”).
O que estava em jogo
O TJRS havia aplicado a Súmula 467/STJ (prescrição quinquenal para execução de multa por infração ambiental). O STJ, porém, distinguiu: multa de TAC não é sanção administrativa, e sim cláusula penal civil — portanto, o enunciado 467 não se aplica. Citação do acórdão: “Afasta-se, in casu, a Súmula 467/STJ…” porque a hipótese “cuida de cláusula penal de negócio jurídico (arts. 408 a 416 do CC), consistindo em sanção civil”.
A lógica jurídica
No caso do Direito Ambiental, o STJ partiu de duas premissas consolidadas:
- A execução de TAC ambiental é imprescritível.
- O acessório segue o principal: se a obrigação principal (reparar o meio ambiente) é imprescritível, a obrigação acessória de pagar a multa também o é. Como resumiu o voto: “a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório… Sendo [a reparação] imprescritível… não deve ser outra a conclusão quanto à multa”.
Esse raciocínio conversa diretamente com o Tema 999 do STF, que fixou a tese: “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.”
Impacto prático (traduzindo para o dia a dia)
- Para empresas signatárias de TAC: não dá para “esperar prescrever”. A multa vinculada ao TAC não se sujeita à janela de 5 anos das multas administrativas. Isso exige compliance ambiental contínuo, provisionamento e revisão de passivos.
- Para Ministério Público e órgãos ambientais: reforça a segurança jurídica dos TACs como instrumento de política pública — inclusive quando o dano é difuso e de longa duração.
- Para gestores públicos: atenção à redação das cláusulas penais (proporcionalidade e função coercitiva), pois a cobrança pode ocorrer muitos anos depois, se persistir o descumprimento da obrigação ambiental principal.
Para não confundir
- A decisão não muda a regra das multas administrativas ambientais autônomas (auto de infração/poder de polícia), às quais, como regra, se aplica a prescrição quinquenal. A distinção do STJ é explícita.
- Aqui se trata de multa de TAC (cláusula penal civil), atrelada a uma obrigação principal imprescritível (reparação ambiental).
Três providências imediatas para quem tem TAC ambiental na mesa
- Auditar o cumprimento das obrigações de fazer/não fazer (PRAD, cercamento, monitoramento).
- Revisar a estratégia de provisionamento contábil: a multa acessória não prescreve enquanto perdurar a pretensão principal.
- Aprimorar a governança do TAC: cronogramas, evidências de cumprimento (ex.: levantamento fotográfico), gatilhos de revisão e fluxos de reporte ao MP.
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