Embora meus posts sejam tradicionalmente focados no direito imobiliário, questões processuais como citação e intimação impactam diretamente nosso contencioso imobiliário.
Em 13/05, eu destaquei que o STJ vai fixar tese sobre a validade da citação por aplicativos — um debate que coloca eficiência e segurança jurídica na mesma mesa (link nos comentários). Em 07/08, comentei a adoção de ata notarial como boa prática para reforçar identidade e ciência inequívoca (link também nos comentários). O caso desta semana é a fotografia desse equilíbrio: sem “vale-tudo” tecnológico, mas também sem deixar o processo mofar por anos. Agora, temos um caso que comprova, na prática, a efetividade dessa ferramenta: um homem em Angola foi citado via WhatsApp para pagar pensão alimentícia à filha no Brasil.
Depois de dois anos de espera por carta rogatória – trâmite notoriamente moroso e frequentemente infrutífero –, a Defensoria Pública de São Paulo conseguiu autorização judicial para a citação via aplicativo. Em poucos dias, o que não se resolvera em 24 meses estava formalizado.
O defensor público fundamentou seu pedido na Resolução CNJ nº 354/2020 e em orientação jurisprudencial do STJ. A estratégia incluiu mensagens de texto, áudio e até videochamada – uma abordagem multimídia que garante maior segurança na comprovação do ato.
Tradução prática para o contencioso imobiliário
- Plano de diligência: se a parte está no exterior, peça desde já autorização para citação multicanal (mensagens + vídeo para validar identidade), com atenção ao fuso, idioma e confirmação de dados (documento, filiação, endereço).
- Prova de autenticidade: prints, metadados, logs e, quando possível, ata notarial.
- Paralelo útil: avance com a via eletrônica em paralelo à rogatória — o próprio caso mostra como a morosidade internacional pode paralisar direitos urgentes.
Moral da história (inclusive para imobiliário): citação por app não é panaceia, é ferramenta excepcional e documentada. Usada com critério, evita que pretensões ligadas a aluguéis, encargos condominiais, garantias, reintegrações, etc. fiquem indefinidamente suspensas por entraves burocráticos.
Fonte:
- Conjur
- Resolução CNJ nº 354/2020
- REsp nº 2.160.946/SP (recursos repetitivos)
#DireitoImobiliario #ProcessoCivil #DireitoDigital #TecnologiaEJustiça #DireitoDaFamília #ViseuAdvogados #RodrigoPalacios





