🚨 ALERTA: SEFAZ-SP MUDA ENTENDIMENTO SOBRE ITCMD EM PERMUTAS – E ISSO AFETA DIRETAMENTE SUAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

A Secretaria da Fazenda de São Paulo acaba de lançar uma bomba no mercado imobiliário e societário. Por meio da Resposta à Consulta 31.158/2025, publicada em fevereiro, estabeleceu-se um entendimento que pode transformar suas permutas em doações tributáveis.

O que mudou na prática?

Imagine uma incorporadora que permuta frações ideais em construção por um apartamento pronto. Mesmo declarando valores equivalentes (R$ 145 mil no caso concreto), se os “valores venais de referência” do Estado divergirem, pronto: a diferença vira doação sujeita ao ITCMD.

O cartório de registro detectou a discrepância nos valores de referência e exigiu o recolhimento do imposto. A Sefaz validou essa interpretação, criando precedente vinculante para todos os auditores fiscais paulistas.

Por que isso é juridicamente problemático?

Primeiro, desvirtua a natureza dos contratos. A permuta é, por essência, um negócio oneroso onde as partes exercem sua autonomia para definir equivalência (art. 533, CC). A doação exige animus donandi – a intenção de beneficiar gratuitamente (art. 538, CC). Essa nova tese da Sefaz, a meu ver, substitui um requisito legal por uma “conveniência arrecadatória”.

Segundo, anula o elemento central do ITCMD: a gratuidade. Criar ficção tributária sobre operação comercial extrapola a competência constitucional do Estado.

O precedente que deveria proteger você

Lembram da batalha do ITBI? O STJ pacificou no Tema 1.113 (REsp 1.937.821/SP) que a base de cálculo é o valor da transação, não valores de referência unilaterais. Consagrou-se a presunção de boa-fé do contribuinte – o valor declarado só pode ser afastado mediante processo administrativo próprio (art. 148, CTN).

O risco sistêmico real

Se essa lógica prosperar, qualquer operação onerosa – reorganizações societárias, transações comerciais complexas – poderá ser questionada sempre que a “equivalência matemática” não bater com as tabelas do fisco.

Ignora-se a autonomia da vontade, a boa-fé e a realidade do mercado, onde a equivalência é definida por quem realiza o negócio.

Minha avaliação

Essa posição da Sefaz tem fundamentos frágeis e deve ser questionada judicialmente. A jurisprudência consolidada do STJ sobre ITBI oferece arsenal robusto para contestação, especialmente considerando a presunção de boa-fé e a vedação aos valores de referência unilaterais.

Contribuintes paulistas: mantenham-se atentos. Documentem bem suas operações e questionem interpretações que transformem negócios onerosos em liberalidades fictícias.

Fontes:

  • São Paulo. Secretaria da Fazenda e Planejamento. Resposta à Consulta Tributária 31.158/2025
  • STJ, 1ª Seção, REsp 1.937.821/SP (Tema 1.113), Rel. Min. Gurgel de Faria

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