ITBI E DESPESAS CARTORÁRIAS NÃO AFASTAM IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou importante precedente ao distinguir créditos decorrentes de financiamento imobiliário dos meros encargos acessórios vinculados à aquisição de imóvel. Em decisão da 20ª Câmara Cível, os desembargadores acolheram embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a impenhorabilidade de bem de família em execução que cobrava exclusivamente despesas de ITBI, averbação de construção e emolumentos cartorárias.

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, esclareceu que a exceção prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990 exige interpretação restritiva, aplicando-se apenas aos créditos efetivamente decorrentes de financiamento destinado à aquisição ou construção do imóvel. Os valores cobrados na execução, embora indiretamente relacionados ao processo aquisitivo, não se confundem com crédito de financiamento imobiliário propriamente dito.

A decisão também afastou a possibilidade de enquadramento dos débitos como obrigação propter rem. O magistrado destacou que o ITBI, diferentemente do IPTU ou taxas condominiais, não grava o imóvel continuamente nem decorre de sua conservação ou utilização, tratando-se de tributo eventual incidente sobre ato jurídico específico de transferência. Esta distinção é fundamental para operadores do direito imobiliário, pois delimita com precisão o alcance das exceções à impenhorabilidade do bem de família.

A meu ver, o julgado reforça a necessidade de análise criteriosa da natureza jurídica dos créditos executados, evitando interpretações extensivas que possam vulnerabilizar a proteção constitucional da moradia familiar. A tese fixada estabelece que encargos relativos a ITBI, emolumentos, averbação e demais despesas cartorárias, quando não integrados a financiamento, não autorizam a penhora do bem de família.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Acordao_10000245035068002_1812642026.pdf

Fonte: Conjur/TJMG

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