Prezados leitores, tive acesso a julgado da 1ª Turma do STJ firmando importante precedente ao decidir que a presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do CTN não se aplica aos casos de aquisição por usucapião, mesmo quando o registro da sentença é posterior à penhora do imóvel.
No REsp 2.130.801/RJ, relatado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, a Corte enfrentou questão recorrente na prática imobiliária: se a usucapião configuraria fraude à execução quando formalizada após constricão judicial. O TRF da 2ª Região havia mantido a penhora, aplicando o artigo 185 do CTN por considerar que a penhora precedeu o registro da usucapião em cinco anos.
O STJ reformou a decisão, estabelecendo distinção fundamental entre aquisição derivada e originária. Como destacou o relator, “no caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem”. Por essa razão, não há como configurar alienação ou oneração exigida pelo artigo 185 do CTN.
A decisão reafirmou jurisprudência consolidada sobre a natureza meramente declaratória da sentença de usucapião, que possui efeitos ex tunc desde a consumação da prescrição aquisitiva. O registro, portanto, não tem eficácia constitutiva, servindo apenas para publicidade e regularização do título, diferentemente das aquisições derivadas.
O precedente fortalece a segurança jurídica em ações de usucapião, confirmando que esta modalidade de aquisição originária supera gravames preexistentes, inclusive penhoras em execuções fiscais, independentemente do momento do registro.
Link da decisão https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/STJ_202400924311_tipo_integra_374458242.pdf
Fonte: Conjur
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