REGRA ANTIGA VALE: DÁ PARA QUITAR A DÍVIDA ATÉ O AUTO DE ARREMATAÇÃO (SE O CONTRATO É PRÉ-2017)

A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve decisão que reconhece ao devedor o direito de purgar a mora e quitar integralmente o financiamento antes da assinatura do auto de arrematação, porque o contrato era anterior à Lei 13.465/2017. O acórdão (Ap. Cív. 1011809-69.2019.8.26.0562, rel. Des. Hugo Crepaldi, julgado em 14/08/2025) aplicou a combinação art. 39, II, da Lei 9.514/1997 com o art. 34 do DL 70/1966, alinhada ao que já dizia o STJ. Resultado: o depósito judicial comprovado por perícia não só purgou a mora como quitou o contrato, mantendo a avença e cancelando a consolidação.

Por que isso importa na prática?


Linha do tempo manda: se o contrato é anterior à 13.465/2017, persiste a janela para pagar até o auto de arrematação. Se é posterior, vigora o regime novo (sem “purga tardia”).

Depósito certo, perícia certa: o TJSP valorizou o cálculo pericial para aferir suficiência do depósito e afastar alegação de que a sentença foi “extra petita” na apelação.

Risco do arrematante: em cenários com vícios ou com purga válida antes do auto, a arrematação pode ser desfeita—relembre o meu post sobre o caso trabalhista com preço vil e falhas de intimação que levaram à anulação do leilão. Siga o link: https://www.linkedin.com/posts/rodrigo-palacios-head-juridico-imobiliario_direitoimobiliario-leilaojudicial-nulidadeprocessual-activity-7361365940183166977-_qrD?utm_source=social_share_send&utm_medium=member_desktop_web&rcm=ACoAAAUG-U0B-TCCSv0NKPb8mkhtMsLUrIsDObg

Gancho com o que venho alertando nos meus posts sobre leilão:

  1. Notificação pessoal é pedra fundamental. Sem prova da intimação no endereço contratual, todo o procedimento (consolidação → leilões) cai por nulidade.
  1. Vícios processuais “insanáveis” contaminam a praça. Preço vil (<50% da avaliação), desrespeito a suspensões processuais e falta de intimação do credor com garantia real derrubam a arrematação.
  1. Sequência correta dos atos evita prejuízo para todos: credor, devedor e arrematante.

Para guardar (check-list rápido):

Base legal (contratos pré-2017): art. 39, II, Lei 9.514/1997 + art. 34, DL 70/1966 (purga até o auto).

TJSP (25ª Câmara): depósito judicial suficiente purgou e quitou; nada de extra petita quando a quitação é consequência lógica.

Convergência com meus alertas recentes: nulidades por notificação e por preço vil derrubam leilões.

Se você é credor, agente fiduciário, arrematante ou devedor e precisa rever um procedimento de leilão, vale checar data do contrato, prova da intimação, parâmetros de avaliação e marcos do leilão — isso costuma definir o desfecho.

Fonte: Conjur

Link com o inteiro teor do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Acordao-Palha-1.pdf

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