Tive acesso ao acórdão do REsp 2.174.514/SP (3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) e ele é cristalino: em leilão falimentar, respeitadas as formalidades e a competitividade, não cabe anular a venda apenas porque o preço parece “irrisório” — nem mesmo quando é 2% da avaliação — se ninguém apresentou proposta melhor. A Corte restabeleceu a homologação do leilão e reafirmou a lógica da reforma de 2020: venda célere e maximização do ativo por mecanismos de mercado, não por tabelas abstratas.
A meu ver, a decisão desincentiva contestações vazias e dá previsibilidade a quem investe por meio de leilão falimentar. Em mercado frio, preço “chocante” não é sinônimo de nulidade; prova de vício somada a uma proposta melhor é o novo padrão probatório. Resultado: mais lances sinceros, menos litigância defensiva e, no agregado, maior retorno para a massa.
O que o STJ efetivamente decidiu
- “Preço vil” não se aplica na falência: a LREF reformada diz expressamente que a alienação “não estará sujeita ao conceito de preço vil” (art. 142, §2º-A, V). Em 3ª chamada, o bem pode ser vendido por qualquer preço (art. 142, §3º-A, III).
- Impugnar só o valor não basta: a lei exige oferta firme, por valor presente superior ao da venda, com caução de 10%, além de apontar uma irregularidade que tenha comprometido o lance (art. 143, §1º). Sem isso, a impugnação nem deve ser conhecida.
- Sem proposta melhor, mantém-se o resultado: a 3ª Turma frisou que “não se mostra possível anular o leilão […] com base tão somente na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta” (REsp 2.174.514/SP).
- Contexto importa, mas procedimento manda: o voto reconhece o debate acadêmico sobre “preço vilíssimo”, porém conclui que o legislador foi inequívoco ao privilegiar liquidez e reorganização de ativos, desde que haja publicidade, competição e respeito ao edital.
Como isso muda a atuação dos profissionais da área:
Administradores judiciais:
- Edital impecável e aderente à LREF (regras de chamadas; garantias; critérios de desempate).
- Provas de publicidade e competição (relatórios da plataforma, métricas de acesso, contatos de interessados).
- Ata do leilão e trilha de auditoria preservadas para afastar alegações de vício.
Credores
- Acha barato demais? Traga oferta vinculante com 10% de caução e demonstre o vício que o impediu de ofertar no certame. Reclamação “no grito” virou ato protelatório pela própria lei.
Arrematantes
- Documente tudo (edital, lances, comprovação de divulgação). O precedente reduz o risco de invalidação retroativa quando só se alega “preço baixo”.
Ministério Público e juízos
- Avaliação crítica continua relevante, mas controle é procedimental: sem oferta melhor e sem vício demonstrado, a lei pede deferência ao resultado competitivo.
Um dado importante:
O voto cita estudo jurimétrico da ABJ (fase 3) mostrando que imóveis em falência arrematam, em média, a ~41,7% da avaliação, o que reforça a distância entre “valor de laudo” e “preço de mercado forçado”. Liquidez custa.
Fonte: ConJur
Link da decisão: https://mega.nz/file/GZNUDQTb#6fXi_OgtMVRz-oEZkWjwLgSESDcfxX7_3T3jehE6q58
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