Prezados leitores, tive acesso a recente decisão da lavra do Tribunal de Justiça do Distrito Federal sobre a natureza probatória das verbas cobradas em contratos de locação de shopping center, estabelecendo critérios claros para a instrução de execuções nessa modalidade contratual.
O caso envolvia uma execução de título extrajudicial no valor superior a R$ 999 mil, movida por shopping center contra escola profissionalizante, abrangendo aluguéis, multa rescisória, encargos comuns, ar-condicionado e IPTU. Em primeira instância, o juízo indeferiu a inicial por entender insuficiente a documentação apresentada, exigindo comprovantes individuais de pagamento de todas as despesas pelo locador.
O Desembargador Alfeu Machado, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, esclareceu que a natureza jurídica de cada verba dita sua forma de comprovação. Os aluguéis e multa rescisória, por serem contraprestações diretas objetivamente fixadas no contrato, prescindem de qualquer comprovante de pagamento pelo locador, sendo suficientes os boletos inadimplidos e o próprio instrumento contratual.
Quanto aos encargos comuns e ar-condicionado, o magistrado destacou que se tratam de cobranças antecipadas baseadas em orçamentos aprovados em assembleia, rateados proporcionalmente entre os lojistas. Exigir comprovantes individuais de pagamento dessas despesas constitui, segundo a decisão, “impossibilidade lógico-jurídica”, sendo suficientes as atas de assembleia e os boletos discriminativos.
A decisão também validou a cumulação de honorários contratuais de 20% com honorários sucumbenciais, reconhecendo que, em contratos empresariais de shopping center, prevalece o princípio da autonomia da vontade entre partes em situação de paridade.
Aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o tribunal determinou o prosseguimento da execução, evitando extinção por questões meramente formais e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Aco%CC%81rda%CC%83o-apelac%CC%A7a%CC%83o-JPA-x-MK-Escola.pdf
Fonte: TJDFT/Conjur
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