A promulgação da Emenda Constitucional 132/2023 inaugurou um novo capítulo no direito imobiliário e tributário municipal ao autorizar que a atualização da base de cálculo do IPTU seja realizada por meio de decreto do Poder Executivo, desde que observados os critérios previamente estabelecidos em lei. Essa alteração, contudo, tem gerado intensos debates judiciais sobre os limites do poder regulamentar dos prefeitos frente ao impacto financeiro aos contribuintes, culminando em um recente e paradigmático julgamento do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar (SL) 1.930.
O caso concreto envolve o Município de Bragança Paulista, que, amparado pela nova sistemática constitucional, editou o Decreto nº 4.612/2024 para atualizar sua Planta Genérica de Valores, cuja base de cálculo encontrava-se defasada desde 1998. O Tribunal de Justiça de São Paulo, provocado pelo Ministério Público estadual, havia suspendido a eficácia da norma sob a premissa de inconstitucionalidade formal. No entanto, o Plenário do STF referendou a decisão que deferiu o pedido de contracautela do município, restaurando a vigência do decreto com fulcro no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, dispositivo que autoriza a suspensão de liminares para evitar grave lesão à ordem e à economia públicas.
Em seu voto, o Ministro Presidente Edson Fachin apresentou uma fundamentação cirúrgica sobre a natureza do interesse público primário. A decisão destacou que a manutenção do acórdão paulista criaria um perigoso vácuo normativo, expondo o ente municipal ao risco de desconstituição de créditos tributários já lançados e à iminente repetição de indébito de aproximadamente 160 milhões de reais. O relator foi categórico ao afastar a tese de que a medida estaria blindando a voracidade fiscal. Conforme pontuado no acórdão, a proteção da economia pública não significa preservar a receita como um fim em si mesma, mas sim prevenir a desorganização da administração tributária e o comprometimento do planejamento orçamentário necessário à execução de políticas públicas essenciais, como saúde e educação.
Para os operadores do direito que militam no setor imobiliário, a observação deste precedente é de suma importância. Embora a medida de contracautela não encerre o debate de mérito sobre a constitucionalidade do decreto em si, vigorando apenas até o trânsito em julgado da ação principal, conforme o artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei nº 8.437/1992, ela sinaliza a postura pragmática da Suprema Corte frente aos impactos sistêmicos das decisões judiciais. O STF demonstra que a transição para o modelo arrecadatório chancelado pela EC 132/2023 exigirá do Judiciário uma ponderação cautelosa entre a legalidade estrita e a segurança orçamentária dos municípios.
Link da decisão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/10/SL-1.930.pdf
Fonte: ConJur
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