TJ-MG: DEMOLIÇÃO DE BEM INVENTARIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA RIGOROSA.

Prezados leitores, tive acesso a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reafirmou importante precedente sobre a proteção do patrimônio cultural municipal ao manter sentença que considerou ilegal a demolição de imóvel inventariado no centro de Viçosa. A 6ª Câmara Cível, sob relatoria da Desembargadora Yeda Athias, destacou que a autorização concedida pelo Conselho Municipal de Cultura carecerem de respaldo técnico adequado.

O caso revela vício procedimental grave: embora o imóvel estivesse catalogado na Lista de Bens Inventariados desde 2010 e tanto o IPLAM (Instituto de Planejamento do Município de Viçosa) quanto a Procuradoria Municipal tenham se manifestado contrariamente à demolição, o Conselho Municipal autorizou a destruição baseando-se apenas na “opinião pessoal de parte dos conselheiros e no estado de penúria dos proprietários”. Essa fundamentação deficiente caracterizou ilegalidade do ato administrativo.

A decisão ressalta que o inventário constitui instrumento autônomo de proteção patrimonial, conforme previsto no artigo 216, §1º, da Constituição Federal, impondo deveres vinculantes de preservação mesmo sem tombamento formal. A alteração do status de proteção depende necessariamente de nova análise técnica especializada que demonstre eventual perda do valor histórico-cultural do bem.

O município e proprietários foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 80.000,00 por danos morais coletivos, à reconstrução do imóvel com características originais e à restituição dos lucros obtidos com estacionamento instalado no terreno. A decisão consolida jurisprudência do TJMG sobre a necessidade de motivação técnica idônea para intervenções em bens culturais inventariados, reforçando a proteção constitucional do patrimônio histórico municipal.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/Acordao_100002524384370012026225459.pdf

Fonte: ConJur

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