USO COMERCIAL EM APARTAMENTO RESIDENCIAL: TJ-MG MANTÉM MULTAS E DÁ RECADO CLARO A LOCADORES, INQUILINOS E SÍNDICOS

Prezados leitores, tive acesso a uma decisão da 18ª Câmara Cível do TJ-MG que manteve as multas aplicadas a um inquilino de um prédio em Belo Horizonte por usar a unidade residencial com finalidade comercial, em desacordo com a Convenção e o Regimento Interno. O colegiado (relatoria do Des. Luís Eduardo Alves Pifano) confirmou a sentença da 23ª Vara Cível que negou indenização e validou as penalidades. Entre os elementos considerados, constavam notificações formais e relatos de atividade comercial incompatível com a destinação do edifício.

Do ponto de vista jurídico, a decisão reforça três pontos básicos, mas inportantes:

  1. Força normativa da Convenção/Regimento: o art. 1.336, IV, do CC impõe ao possuidor “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação”. Já o art. 23, X, da Lei do Inquilinato obriga o locatário a “cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos”.
  1. Prova e procedimento contam: o Tribunal valorizou a existência de notificações e de regras internas claras que vedavam o uso comercial, ainda que eventual, além da deliberação condominial regular sobre multas. Como venho reforçando em casos de condomínio, documentar as ações tomadas ajuda muito no momento da judicialização.
  1. Escalonamento de sanções: além das multas previstas na Convenção, em quadros graves e reiterados pode-se chegar ao regime do art. 1.337 do CC (conduta antissocial), com multa mais severa mediante quórum qualificado. Não é o que se discutiu no caso, mas o precedente conversa com esse arcabouço. Também tenho reforçado a utilização da conduta antissocial prevista no CC.

O que muda no dia a dia

Para síndicos e administradoras

  • Regra escrita e específica: Convenção/Regimento devem vedar expressamente qualquer atividade comercial em unidades residenciais (inclusive “eventual”).
  • Lastro probatório: notifique por escrito; registre ocorrências; preserve livros de portaria e demais evidências.
  • Rito e quórum: multas fundamentadas em deliberação regular; em reiteração grave, avaliar medidas do CC 1.337 com quórum de 3/4 (sempre com assessoria jurídica).

Para locadores

  • Contrato espelho da Convenção: inclua cláusulas que repliquem as vedações do condomínio e prevejam responsabilidade do inquilino por multas decorrentes do uso irregular. Base legal: Lei 8.245/91, art. 23, inc. X.

Para locatários

  • Não é “só um bico”: o uso comercial de unidade residencial gera multa válida quando a Convenção proíbe; o Judiciário tende a manter a penalidade se houver regras claras e prova.

No fundo, o recado do TJ-MG é simples: destinação é cláusula pétrea da convivência condominial. Quem locar ou ocupar precisa jogar conforme o regulamento — e quem administra precisa notificar, deliberar e provar com método.

Fonte: TJ-MG

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