TJMT DISTINGUE CONSOLIDAÇÃO REGISTRAL DE EXPROPRIAÇÃO MATERIAL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Prezados leitores, tive acesso a decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que estabeleceu importante precedente ao autorizar a consolidação da propriedade fiduciária de bem imóvel durante o stay period da recuperação judicial, mantendo suspensas apenas as medidas de expropriação material.

O caso envolveu disputa de R$ 252 milhões entre um banco e um grupo do agronegócio em recuperação judicial. O banco pleiteava o prosseguimento dos atos registrais de consolidação sobre fazenda reconhecida como bem essencial à atividade das recuperandas, sem alteração da situação possessória durante a blindagem.

A Desembargadora Relatora Clarice Claudino da Silva fundamentou a decisão na interpretação do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, destacando que a vedação legal restringe-se à “venda ou retirada do estabelecimento do devedor” dos bens essenciais, não abrangendo a consolidação registral. A magistrada distinguiu os atos juridicamente cindíveis: a consolidação como ato registral que converte propriedade resolúvel em plena, e a expropriação como ato material que efetivamente retira a posse do devedor.

A decisão reconhece que o credor fiduciário, sendo extraconcursal, não pode ser compelido a aguardar o encerramento do período de blindagem para iniciar procedimento não expressamente vedado pela lei. Simultaneamente, preserva-se a finalidade do stay period ao manter as recuperandas na posse do bem essencial, suspendendo-se imissão na posse e leilão extrajudicial até o término da blindagem.

A tese fixada concilia o princípio da preservação da empresa com os direitos do credor fiduciário, estabelecendo marco interpretativo relevante para o direito imobiliário empresarial.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/recuperacao-judicial-periodo-de-blindagem-propriedade-fiduciaria-processo.pdf

Fonte: Migalhas/Conjur

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