DOAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DURANTE EXECUÇÃO: TJ-SP AFASTA FRAUDE À EXECUÇÃO.

Prezados leitores, tive acesso a recente decisão sobre a configuração de fraude à execução em casos envolvendo bens de família. Na decisão proferida pelo juiz Paulo César Batista dos Santos, da 5ª Vara Cível de Campinas, foi reconhecido que a doação de imóvel impenhorável durante ação executiva não caracteriza o instituto previsto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil.

O caso envolveu a doação de imóvel com reserva de usufruto feita por devedor em favor de seus filhos durante o curso de execução iniciada em 2019. O credor sustentou a ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que a liberalidade ocorreu quando já tramitava a ação executiva, requerendo a desconstituição do negócio jurídico e posterior constrição do bem.

A decisão fundamentou-se na premissa de que o imóvel jamais poderia integrar o patrimônio executável do devedor, uma vez que se tratava de bem de família protegido pela Lei 8.009/90. O magistrado destacou que, mesmo se a doação fosse desconstituída, o imóvel retornaria à esfera patrimonial dos devedores originais mantendo o atributo da impenhorabilidade, não trazendo qualquer utilidade prática à execução.

A ratio decidendi estabelece critério objetivo para avaliação da fraude à execução em operações envolvendo bens impenhoráveis: a inexistência de prejuízo efetivo ao credor, tendo em vista que o bem nunca poderia ser utilizado para satisfação do crédito exequendo. Esta interpretação alinha-se à jurisprudência consolidada do TJSP, que tem afastado a configuração da fraude quando demonstrada a impossibilidade de aproveitamento do bem pela execução.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Sentenca-ED-1.pdf

Fonte: Consultor Jurídico

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