STJ CONSOLIDA ENTENDIMENTO SOBRE RETENÇÃO DE TAXA DE PERSONALIZAÇÃO EM DISTRATO!

Caros colegas, tive acesso a uma importante decisão que afeta a nossa área e que merece nossa atenção: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente que, em casos de distrato de compra e venda de imóveis por iniciativa do consumidor, a construtora possui o direito de reter integralmente a taxa de personalização da unidade, além de um percentual de 25% sobre os demais valores pagos.

Essa decisão, conforme o acórdão no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 2163008 – SP, destaca a legitimidade da retenção da taxa de personalização, considerando sua natureza personalíssima e os custos para reverter o imóvel ao padrão original. É um reconhecimento importante dos investimentos e adaptações feitos pelas construtoras para atender às especificidades dos compradores.

Como sócio head da área de Direito Imobiliário do Viseu Advogados, vejo essa decisão como um passo fundamental para trazer mais clareza e segurança jurídica às relações contratuais no setor. Ela reforça a importância de cláusulas contratuais bem definidas e da compreensão mútua dos termos acordados entre as partes.

Fique atento(a) a essas atualizações para garantir que suas operações e consultorias estejam sempre alinhadas com as mais recentes diretrizes judiciais.

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/STJ_202402976073_tipo_integra_321115448.pdf

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