A 6ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC manteve a consolidação da propriedade e o leilão de um imóvel rural de 90 mil m² dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito (Palmitos/SC). No Agravo de Instrumento nº 5023614-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, julgado em 29/5/2025, o Tribunal reforçou dois recados práticos:
- Notificação para purgar a mora: basta a prova formal prevista na Lei 9.514/1997. A Câmara reconheceu que a averbação na matrícula — ato dotado de fé pública — comprova a intimação legal exigida. Quem atua nesses casos sabe: discutir “não recebi o AR” perde fôlego quando a matrícula traz a averbação do art. 26.
- Impenhorabilidade ≠ blindagem contra a garantia: a Corte catarinense afastou a tese de pequena propriedade rural impenhorável porque alienação fiduciária não é penhora. Em palavras do próprio Colegiado, são “institutos completamente diferentes”. Em outras decisões, o TJ-SC vem no mesmo trilho: a vedação constitucional à penhora da pequena propriedade rural não impede a consolidação da propriedade fiduciária após o inadimplemento.
Por que isso importa?
No dia a dia, muitas defesas tentam usar o art. 5º, XXVI, da CF como escudo universal. Ele protege contra penhora de pequena propriedade rural familiar — e o STF (Tema 961) consolidou essa proteção no contexto de constrição judicial típica. Mas a discussão muda de figura quando estamos diante de garantia fiduciária: não se trata de penhora, e sim de execução de cláusula contratual com regras próprias (Lei 9.514/97, arts. 26 e 27).
Radar de STJ (o que observar)
- Procedimento: o STJ tem reforçado requisitos do rito fiduciário. Ex.: consolidada a propriedade em nome do credor, não cabe purgar a mora — sobra ao devedor o direito de preferência na compra. Boa governança de risco depende de cumprir à risca a sequência legal.
- Ônus da prova: em penhora de pequena propriedade rural, o executado deve comprovar exploração familiar para invocar a proteção — repetitivo recente. (De novo: isso vale para penhora; o acórdão catarinense tratou de alienação fiduciária.)
- Cuidado com atalhos processuais: em execução judicial, a penhora é pressuposto para adjudicação. A 4ª Turma do STJ (REsp 2.200.180/SP) fixou que adjudicação sem penhora é nula — lembrete útil para não misturar regimes (execução judicial x procedimento fiduciário extrajudicial).
O que fazer na prática (para evitar nulidades e sustos) = isso ninguém conta!
- Cheque a matrícula: se a consolidação foi averbada, a presunção é de que houve intimação válida (art. 26, §§ 1º, 3º e 7º, da Lei 9.514/97).
- Organize o dossiê do credor: requerimento ao RI, comprovantes de tentativa de intimação e do pagamento do ITBI/laudêmio (se aplicável) reduzem contencioso.
- Diferencie a tese: se a discussão for penhora, vale invocar a proteção constitucional com prova do uso familiar; se for alienação fiduciária, foque no rito (intimação, consolidação, leilões) — é isso que derruba ou sustenta a medida.
Fonte: TJ-SC
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Bem-dado-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade.html
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