Prezados leitores, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal reafirmou princípio importante do direito urbanístico e ambiental ao manter decisão que responsabiliza proprietário pelos custos integrais de operação de regularização em área de proteção. O caso envolveu parcelamento irregular em zona de proteção de mananciais da APA do Planalto Central, onde foram identificados cercamentos internos, rede elétrica clandestina e subdivisão em 17 lotes com infraestrutura típica de parcelamento urbano.
A decisão é particularmente relevante por esclarecer que no âmbito do poder de polícia urbanístico e ambiental, a responsabilidade é objetiva e propter rem, recaindo sobre aquele que detém a posse ou domínio da área e promove ou mantém a situação irregular. O Tribunal rejeitou a tese de divisão proporcional da responsabilidade entre outros ocupantes, estabelecendo que o infrator identificado deve responder integralmente pelos custos da operação.
O fundamento legal da cobrança encontra amparo no artigo 135 da Lei Distrital nº 6.138/2018 e no artigo 187 do Decreto Distrital nº 43.056/2022, que expressamente preveem a cobrança das despesas de demolição e apreensão do infrator. A decisão reforça que tais custos devem ser inscritos em dívida ativa em caso de inadimplemento, conferindo maior segurança jurídica às operações do poder público.
O precedente consolida entendimento essencial para a prática imobiliária, especialmente em operações que envolvam áreas ambientalmente protegidas, onde a responsabilização objetiva do titular do direito real constitui instrumento eficaz de proteção ao meio ambiente e ordenamento territorial.
Link do acórdão: https://mega.nz/file/LA0nBb6B#IbnoObuDKbwEwXlFQs-UVg0I3Xb0PKdbd8KGBqn-Tiw
Fonte: TJDFT, Acórdão nº 2117472, Processo 0716628-32.2025.8.07.0016, Rel. Juíza Margareth Cristina Becker, j. 05/05/2026
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