A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS

A citação ficta é medida de estrita exceção, e sua utilização prematura representa um risco fatal para a higidez de qualquer processo, seja no âmbito trabalhista ou no contencioso cível e imobiliário. Recentemente, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), no julgamento de Ação Rescisória, proferiu uma decisão muito bem fundamentada sobre o tema (link da decisão nos comentários), desconstituindo uma sentença transitada em julgado que havia declarado a revelia de um proprietário rural com base em uma citação por edital irregular.

No caso concreto, o espólio do reclamado demonstrou que o de cujus residia há mais de cinquenta anos na mesma fazenda onde a reclamante prestou serviços por quase uma década. Os autos revelaram que, em uma demanda anterior, a autora furtou-se a fornecer ao oficial de justiça as coordenadas exatas de acesso à propriedade rural, o que levou à extinção do feito. Posteriormente, ajuizou nova ação indicando endereço urbano diverso e requereu a citação por edital, sob a alegação de que o réu estaria em local incerto e não sabido. O juízo de origem deferiu o pleito sem realizar qualquer diligência prévia nos sistemas conveniados do Judiciário.

Ao julgar a rescisória, a relatora, Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, explicou que a existência de endereço certo e comprovadamente conhecido pela parte adversa afasta, de plano, o pressuposto de “local incerto”. A procedência da ação fundamentou-se na violação manifesta de norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil. O acórdão destacou que a citação editalícia exige o esgotamento rigoroso das tentativas reais de localização do demandado, incluindo a consulta obrigatória a convênios como Infojud e Sisbajud, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como à inteligência do artigo 256, §3º, do CPC.

Para nós, advogados que militamos no Direito Imobiliário e lidamos frequentemente com litígios complexos, como ações possessórias, usucapião, execuções e desfazimento de negócios, o acórdão serve como um alerta contundente. A tentação de acelerar o rito processual por meio da citação por edital, sem o esgotamento documental e sistêmico das vias ordinárias, invariavelmente culmina em nulidade absoluta. Um processo construído sobre uma citação nula é um castelo de cartas, sujeito a desmoronar a qualquer tempo, comprometendo a segurança jurídica, a validade de eventuais atos expropriatórios sobre o patrimônio imobiliário e a própria efetividade da tutela jurisdicional.

Link da decisão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/10/Documento_d8a15d4.pdf

Fonte: ConJur/TRT-18

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