A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA EM SHOPPING CENTER E A RECENTE DECISÃO DO STJ: ANULÁVEL, NÃO NULA.

Prezados leitores, compartilho minha opinião sobre uma recente e importante decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.185.015-SC – link nos comentários), que impacta diretamente contratos empresariais, especialmente em operações de M&A, shopping centers, acordos de sócios e franchising.

O STJ pacificou o entendimento de que a cláusula de não concorrência sem um limite de tempo definido é anulável, e não nula de pleno direito. A diferença é sutil, mas as consequências práticas são grandes.

Qual a diferença?

  • Nulidade: Vício grave, de ordem pública. Pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer tempo, mesmo sem pedido das partes. O ato nulo não produz efeitos.
  • Anulabilidade: Vício de ordem privada, que protege o interesse de uma das partes. Só pode ser declarada se a parte interessada solicitar, dentro de um prazo legal, e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

O que o STJ decidiu?

No caso analisado, o tribunal de origem (TJSC) havia declarado a nulidade da cláusula de ofício. O STJ reformou essa parte da decisão, afirmando que, por se tratar de anulabilidade, seria indispensável a provocação da parte que se sentiu prejudicada.

A decisão reforça que as cláusulas de não concorrência são, em princípio, válidas, desde que observem limites razoáveis de tempo, espaço e atividade para não ferirem os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Pontos de atenção para a prática:

  1. Redação Contratual: É fundamental que os contratos empresariais estabeleçam cláusulas de não concorrência com delimitação clara de prazo, território e escopo da atividade restrita. A ausência desses elementos gera insegurança jurídica.
  1. Descumprimento Mútuo: Outro ponto relevante do acórdão foi a aplicação da “exceção do contrato não cumprido” (art. 476, CC). Como ambas as partes descumpriram suas obrigações, o STJ entendeu que uma não poderia exigir o cumprimento da outra.
  1. Atuação Processual: A parte que se sentir lesada por uma cláusula de não concorrência potencialmente ilimitada deve arguir a sua anulabilidade judicialmente. Não se pode esperar que o Judiciário o faça de ofício.

Esta decisão do STJ nos mostra a importância da boa técnica na elaboração de contratos e da estratégia processual. A proteção dos interesses comerciais depende de cláusulas bem definidas e do respeito aos princípios que regem o direito contratual.

Fonte: CONJUR

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/STJ_202404456345_tipo_integra_328693910.pdf

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