A 9ª Turma do TRT-3 liberou um imóvel comprado por terceiro antes de qualquer constrição registrada. O negócio foi formalizado por R$ 260 mil em setembro/2023, com registro em 11/10/2023. A ação trabalhista existia desde 29/06/2022, mas não havia penhora ou indisponibilidade averbada na matrícula quando o bem foi adquirido. Conclusão do Tribunal: sem publicidade registral ou prova de má-fé, não há fraude à execução — e a constrição deve cair.
O acórdão segue a linha do STJ:
- Súmula 375 — só há fraude se houver registro da penhora ou prova de má-fé do adquirente.
- Súmula 84 — embargos de terceiro podem se fundar em compromisso de compra e venda/posse, mesmo sem registro.
Três aprendizados práticos
- Compradores: tire certidão e guarde a matrícula do dia da compra. Se a matrícula está limpa, a boa-fé trabalha a seu favor.
- Exequentes: quer resguardar o crédito? Averbe e promova a constrição sem demora — é a publicidade que torna o negócio de risco para terceiros.
- Quem assessora o negócio: contrato e posse contam na hora de sustentar embargos de terceiro. Não substituem o registro, mas ajudam a demonstrar legitimidade.
Fonte: Conjur
Link com o inteiro teor da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/Documento_9feb70f-1.pdf
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