FRAUDE À EXECUÇÃO: TRT-3 ANULA RENÚNCIA DE HERANÇA PÓS-AÇÃO TRABALHISTA.

No dia 11 de julho de 2025, a 5ª Turma do TRT-3 reconheceu, por unanimidade, a existência de fraude à execução em caso de renúncia de herança realizada por um dos executados após sua inclusão no polo passivo de uma reclamação trabalhista. A corte entendeu que, tendo o herdeiro plena ciência da ação em curso, o ato de renúncia visou exclusivamente frustrar o pagamento da dívida, configurando fraude nos termos do art. 792, IV, do CPC.

O julgamento reforça ainda o princípio da saisine (art. 1.784 do CC), segundo o qual a herança se incorpora automaticamente ao patrimônio do sucessor no momento da abertura da sucessão. Assim, renunciar posteriormente não afasta a eficácia da penhora trabalhista quando fica demonstrada a intenção de ocultar bens do credor.

🔍 Pontos de atenção para o Direito Imobiliário e Sucessões:

  • Momento da renúncia: renúncias pós-litígio podem ser anuladas se houver prova de má-fé.
  • Planejamento sucessório: instrumentos como testamentos ou holdings familiares demandam transparência para evitar questionamentos judiciais.
  • Proteção de bens: blindagens patrimoniais devem respeitar prazo e forma, sob pena de responsabilização por fraude à execução.

Como escritório especializado, acompanhamos decisões que impactam diretamente o mercado imobiliário e sucessório. Ter clareza sobre o timing e os efeitos jurídicos da renúncia de herança é fundamental para reduzir riscos e assegurar a efetividade do crédito.

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