QUANDO A “REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA” VIRA BLINDAGEM PATRIMONIAL

O TJSP acaba de entregar uma lição valiosa sobre os limites da criatividade empresarial no acórdão da Apelação Cível nº 1038284-09.2023.8.26.0114.

O caso é cinematográfico, pela falta de melhor adjetivo: empresa mineradora em dificuldades financeiras cede gratuitamente, após citação em IDPJ (Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica), seus direitos de lavra para uma “nova” empresa, que coincidentemente explora a mesma atividade, na mesma região, representada pelo mesmo advogado que defendia a cedente no incidente de desconsideração.

A 11ª Câmara não se deixou enganar pela operação e reconheceu sucessão empresarial irregular combinada com fraude à execução (art. 792, IV, CPC).

Por que este julgado importa?

Primeiro, porque reafirma o entendimento consolidado do STJ: a sucessão empresarial não exige formalidades contratuais. Basta a continuidade fática da atividade econômica, mesmo endereço ou objeto social similar.

Segundo, porque estabelece um marco temporal claro: cessões realizadas após a citação em processos capazes de reduzir o devedor à insolvência configuram fraude à execução, independentemente do registro público.

Terceiro, porque demonstra que o Judiciário não aceita mais operações “cosméticas” de blindagem patrimonial. A responsabilidade da sucessora foi limitada aos direitos minerários cedidos, mas pode ser ampliada conforme o resultado do IDPJ.

A mensagem é cristalina: reestruturações societárias legítimas são protegidas, mas manobras artificiais para frustrar credores não passarão despercebidas.

Em tempos de crise econômica, quando empresas buscam alternativas para sobreviver, esta decisão traça uma linha clara entre reorganização empresarial genuína e fraude contra credores.

Fonte: TJSP, Apelação Cível nº 1038284-09.2023.8.26.0114

Link com o inteiro teor do acórdão: https://mega.nz/file/7d9jSIqL#d9-ow6QVIclZga4UKUtm_03jMURaLimuDA6kFNPWQ7g

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