TJPE AFASTA IPTU DE IMÓVEL RURAL EM ZONA URBANA: DESTINAÇÃO ECONÔMICA PREVALECE SOBRE LOCALIZAÇÃO FORMAL

Prezados leitores, tomei conhecimento de recente decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre tema importante para o mercado imobiliário, qual seja, questionamento da cobrança de IPTU sobre imóvel com destinação exclusivamente rural. A decisão da Vara da Fazenda Pública do Cabo de Santo Agostinho reconheceu que a destinação econômica efetiva do imóvel prevalece sobre sua classificação geográfica formal para fins tributários.

O caso envolveu terreno cuja proprietária era uma incorporadora e se destinava à criação de búfalos, onde o município mantinha cobrança de IPTU tanto sobre a gleba principal quanto sobre 425 unidades autônomas hipotéticas, decorrentes de incorporação imobiliária cancelada em 2015 por inércia das requerentes. A magistrada Sílvia Maria de Lima Oliveira fundamentou a decisão no artigo 15 do Decreto-Lei 57/1966, que afasta a incidência de IPTU em áreas de exploração agropecuária, aplicando-se exclusivamente o ITR.

A sentença destacou que a documentação probatória, incluindo declaração de ITR, notas fiscais e ficha sanitária do rebanho bovino, comprovou de forma satisfatória a atividade rural, alinhando-se à jurisprudência pacificada do STJ no REsp 1.112.646/SP. Particularmente relevante foi o reconhecimento do bis in idem na cobrança simultânea sobre a gleba unificada e as frações inexistentes, configurando duplicidade vedada pelo ordenamento jurídico.

A decisão reforça que a mera localização em perímetro urbano não autoriza automaticamente a incidência de IPTU quando comprovada a destinação rural efetiva, estabelecendo precedente valioso para casos similares no mercado imobiliário brasileiro.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Sent_TJPE_ImovelRural.pdf

Fonte: Conjur

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