Recentemente, uma decisão importante do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) esclareceu que é possível ao mutuário quitar a dívida em atraso referente a um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação até o momento da assinatura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
O caso envolve uma discussão sobre a validade dos procedimentos executórios estabelecidos pela Lei nº 9.514/97 e pela Lei nº 13.465/2017. O tribunal entendeu que, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito, deve prevalecer a legislação vigente à época da assinatura do contrato. Isso significa que, em contratos anteriores a julho de 2017, os mutuários mantêm o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Essa decisão reforça a importância da análise minuciosa dos contratos e das datas envolvidas nas operações de financiamento imobiliário, prática na qual nós, do Viseu Advogados, nos dedicamos intensamente para garantir a segurança jurídica de nossos clientes.
Link da íntegrado acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/05/acordao-TRF-3-quitacao-divida-atrasada-imovel-ate-assinatura-auto-arrematacao.pdf
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