A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça selou definitivamente o debate que acompanhei de perto neste espaço. Por unanimidade, no julgamento do REsp 2.205.476/SP (Grupo Rossi), os ministros reafirmaram a incompatibilidade sistêmica entre patrimônio de afetação e recuperação judicial, rejeitando qualquer possibilidade de flexibilização da jurisprudência consolidada.
Em abril, publiquei aqui análise sobre este caso quando ainda pendente de julgamento (link nos comentários), destacando a complexidade da matéria após o pedido de vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O desfecho confirma a linha interpretativa que vinha se consolidando desde os precedentes Esser e João Fortes.
O Ministro Humberto Martins, relator, manteve posição direta pela vedação absoluta. Já o Ministro Villas Bôas Cueva, em voto-vista de 15 páginas, destrinchou cada argumento da defesa do Grupo Rossi, demonstrando porque mesmo a recuperação parcial (só do “patrimônio geral”) seria inviável.
Três pontos centrais emergiram da fundamentação: Primeiro, a pré-imposição da consolidação substancial como única forma viável de recuperação das SPEs, invertendo a lógica legal ao impor aos credores de outras sociedades as dívidas de entidades confessadamente deficitárias; Segundo, a impossibilidade de aferir real viabilidade econômica antes da extinção do patrimônio de afetação, criando risco de contaminação da recuperação com base em patrimônio artificialmente positivo ou negativo. Terceiro, os incentivos perversos que tal admissão geraria no mercado, estimulando antecipação de resultados pelo método POC e subdimensionamento dos patrimônios de afetação.
A decisão protege a arquitetura normativa criada pela Lei 10.931/2004. Como observou o Ministro Villas Bôas Cueva, permitir a recuperação parcial esvaziaria as proteções aos adquirentes, trazendo para dentro do procedimento recuperacional discussões sobre classificação de créditos totalmente estranhas à Lei 11.101/2005.
O precedente consolida segurança jurídica essencial para o setor imobiliário, confirmando que quem opta pelos benefícios da afetação patrimonial deve arcar com seus ônus correlatos.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/STJ_202401919371_tipo_integra_374757269.pdf
Link de meu post anterior sobre o caso: https://www.linkedin.com/posts/rodrigo-palacios-head-juridico-imobiliario_viseuadvogados-rodrigopalacios-recuperaaexaetojudicial-activity-7449423157553213440-Dcpo?utm_source=share&utm_medium=member_desktop&rcm=ACoAAAUG-U0B-TCCSv0NKPb8mkhtMsLUrIsDObg
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