3ª TURMA DO STJ REAFIRMA QUE EXERCÍCIO DE DIREITO DE PREFERÊNCIA GERA VÍNCULO OBRIGACIONAL INESCUSÁVEL.

Prezados leitores, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão sobre os efeitos vinculantes do exercício do direito de preferência em negócios imobiliários, mantendo condenação de proprietária de participação em Shopping Center por desistência injustificada na aquisição de cotas de Shopping Center.

O caso revela aspectos relevantes para a prática imobiliária. A proprietária das cotas recebeu proposta de terceiro interessado, no valor de R$25,8 milhões, gerando prejuízo de R$ 2,9 milhões à vendedora.

A decisão do Ministro Moura Ribeiro esclarece que o exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 427 do Código Civil, gera proposta vinculante e formação contratual imediata. O relator foi categórico ao afirmar que “não houve espaço para a tese de que a proposta seria não vinculante ou que a preferência teria sido exercida sob reserva de um direito futuro de arrependimento”.

Particularmente relevante é o tratamento dado às alegações de caso fortuito em razão da pandemia. O STJ entendeu que a COVID-19 não configurou excludente de responsabilidade quando não torna impossível o cumprimento da prestação nem suprime a utilidade econômica do contrato, especialmente em investimentos de longo prazo onde o adquirente continua auferindo lucros.

A decisão também delimita o alcance das cláusulas de due diligence, estabelecendo que não constituem condição puramente potestativa que autorize desistência por critério subjetivo do comprador. Tais cláusulas limitam-se à verificação de irregularidades técnicas específicas do ativo, não abrangendo reavaliação da conveniência econômica por eventos exógenos supervenientes.

Este precedente consolida entendimento importante para operações imobiliárias: exercido o direito de preferência, forma-se vínculo obrigacional pleno, sendo a desistência posterior fonte de responsabilidade civil pelos prejuízos causados à parte contrária.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/06/STJ-mantem-condenacao-por-desistencia-de-negocio-apos-exercicio-da-preferencia.pdf

Fonte: Consultor Jurídico

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