TJ-SC ANULA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM LEI ESTRANGEIRA.

Prezados leitores, tomei conhecimento de importante decisão da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a prática sucessória envolvendo bens no Brasil de pessoas com vínculos internacionais. O caso envolveu a anulação de escritura pública de inventário e adjudicação realizada exclusivamente sob a legislação do Estado de Nova York, ignorando o domicílio brasileiro do falecido.

A controvérsia central girava em torno da aplicação do artigo 10 da LINDB, que estabelece a incidência da lei brasileira para reger a sucessão de bens situados no país, independentemente da nacionalidade ou domicílio principal do falecido. O tribunal reconheceu a existência de pluralidade domiciliar, conceito previsto nos artigos 70 e 71 do Código Civil, com base em elementos probatórios robustos: propriedade de imóveis em Balneário Camboriú, registros médicos no Brasil, endereço na certidão de óbito e dados da Receita Federal.

A relatora foi enfática ao caracterizar a nulidade da escritura por violação aos artigos 166, 1.785 e 1.829 do Código Civil, destacando a “fraude a normas imperativas do direito sucessório brasileiro”. Mais relevante ainda foi o reconhecimento da legitimidade dos genitores do falecido como herdeiros necessários, assegurando seu direito de concorrer com o cônjuge sobrevivente na partilha dos bens brasileiros, conforme dispõem os artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil.

Esta decisão reforça a importância da diligência na identificação de vínculos domiciliares em inventários extrajudiciais, especialmente em casos envolvendo investidores estrangeiros com patrimônio imobiliário no Brasil. A reabertura do inventário para adequação à legislação brasileira, com ressalva aos direitos de terceiros de boa-fé, demonstra como a aplicação inadequada de lei estrangeira pode comprometer toda a cadeia sucessória.

Fonte: Consultor Jurídico

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