A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime no REsp 2.215.421/SE, estabeleceu precedente relevante ao reconhecer que o simples recibo de compra e venda constitui justo título suficiente para a usucapião ordinária prevista no artigo 1.242 do Código Civil.
No caso em tela, a autora pleiteava a usucapião de imóvel adquirido em 2014 mediante recibo de compra e venda no valor de R$ 16.000,00, exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos. O Tribunal de Justiça de Sergipe havia negado o pedido sob o argumento de que “o mero recibo de compra e venda não se enquadra no conceito de justo título”, exigindo formalidades mais rigorosas como promessa de compra e venda registrada.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do acórdão, reformou integralmente a decisão ao estabelecer que “a previsão legal atinente ao requisito do justo título deve ser objeto de interpretação extensiva, de modo a abranger os elementos que, embora esteja ausente a regularidade formal, permitam concluir que houve a intenção de transferência da propriedade”. Segundo a relatora, essa interpretação está “em consonância com a própria finalidade do instituto da usucapião ordinária enquanto concretização da função social da propriedade e do direito fundamental social à moradia”.
O acórdão esclarece que “o justo título não se limita à documentação, formalmente regular, da transferência da propriedade”, pois do contrário “a usucapião ordinária converter-se-ia em instituto supérfluo, uma vez que a parte poderia regularizar a situação do imóvel por outros meios, como a adjudicação compulsória”. A Corte concluiu categoricamente que “o recibo de compra e venda do imóvel basta para o preenchimento do requisito do justo título”.
Esta decisão representa mudança interpretativa significativa, ampliando as possibilidades de regularização dominial em situações de negócios informais, especialmente relevante para a advocacia imobiliária em contextos de aquisições sem formalidades cartoriais plenas.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/STJ_202404593650_tipo_integra_363215539.pdf
Fonte: STJ – REsp 2.215.421/SE
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