TJ-RJ DELIMITA RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE: IMÓVEL LIVRE DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES.

Prezados leitores, tomei conhecimento de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmando importante precedente sobre os limites da responsabilidade do arrematante em leilões judiciais. A 9ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de Agravo de Instrumento, estabeleceu que o arrematante não pode ser onerado com débitos tributários preexistentes quando o auto de arrematação expressamente prevê a alienação “livre e desembaraçada” de tais encargos.

O caso envolveu execução de cotas condominiais em que o adquirente foi posteriormente cobrado por IPTU, taxa de incêndio (Funesbom) e honorários advocatícios da condenação original. O Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos fundamentou a decisão no parágrafo único do art. 130 do CTN e no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.

A Corte reconheceu excesso de execução ao constatar que valores já foram repassados ao Município durante o processo, configurando bis in idem. Determinou a exclusão dos débitos tributários e honorários sucumbenciais da planilha de cálculos, mantendo apenas a responsabilidade pelas cotas condominiais de natureza propter rem.

A meu ver, a decisão ressalta a necessidade de nomeação de contador judicial para apuração precisa dos valores, evitando cobranças duplicadas e garantindo segurança jurídica aos adquirentes em leilões. Trata-se de precedente relevante para o mercado imobiliário, especialmente em operações que envolvem aquisições por meio de hasta pública.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/tmpAEFBFAFA164E451BB5E4A6E8E3F5A5E2.pdf

Fonte: Conjur

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