Prezados leitores, tomei conhecimento de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reafirmando importante precedente sobre os limites da responsabilidade do arrematante em leilões judiciais. A 9ª Câmara de Direito Privado, no julgamento de Agravo de Instrumento, estabeleceu que o arrematante não pode ser onerado com débitos tributários preexistentes quando o auto de arrematação expressamente prevê a alienação “livre e desembaraçada” de tais encargos.
O caso envolveu execução de cotas condominiais em que o adquirente foi posteriormente cobrado por IPTU, taxa de incêndio (Funesbom) e honorários advocatícios da condenação original. O Des. Paulo Sérgio Prestes dos Santos fundamentou a decisão no parágrafo único do art. 130 do CTN e no princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC.
A Corte reconheceu excesso de execução ao constatar que valores já foram repassados ao Município durante o processo, configurando bis in idem. Determinou a exclusão dos débitos tributários e honorários sucumbenciais da planilha de cálculos, mantendo apenas a responsabilidade pelas cotas condominiais de natureza propter rem.
A meu ver, a decisão ressalta a necessidade de nomeação de contador judicial para apuração precisa dos valores, evitando cobranças duplicadas e garantindo segurança jurídica aos adquirentes em leilões. Trata-se de precedente relevante para o mercado imobiliário, especialmente em operações que envolvem aquisições por meio de hasta pública.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/tmpAEFBFAFA164E451BB5E4A6E8E3F5A5E2.pdf
Fonte: Conjur
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