INCORPORADORA É INDENIZADA POR CONSTRUTORA EM CASO DE ABANDONO DE OBRA.

Prezados leitores, tomei ciência de decisão da lavra da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte que proferiu decisão importante sobre os limites das penalidades contratuais em contratos de construção civil, demonstrando como o Poder Judiciário deve equilibrar a função punitiva das multas com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso envolveu o abandono das obras de fachada do Hotel Golden Tulip Belo Horizonte, empreendimento que deveria estar operacional para a Copa do Mundo de 2014.

A incorporadora do empreendimento contratou empresa de engenharia para execução da “pele de vidro” do hotel por R$ 8,7 milhões, com prazo de entrega em maio de 2013. Após sucessivos atrasos e vícios técnicos graves identificados em laudo pericial, a construtora abandonou definitivamente o canteiro em junho de 2014, tendo recebido R$ 10 milhões. A situação se agravou com quatro protestos indevidos efetuados pela ré após o abandono contratual.

A magistrada Giselle Maria Coelho de Albuquerque fundamentou sua decisão no artigo 618 do Código Civil, reconhecendo a violação do dever de garantia e segurança inerente aos contratos de construção. O ponto mais relevante da decisão reside na aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil para reduzir a multa moratória de 1% ao dia. Aplicada literalmente, a penalidade alcançaria R$ 33,7 milhões em 388 dias de atraso, valor desproporcional que representa quase quatro vezes a obrigação principal.

Invocando o poder-dever de moderação judicial, a juíza reduziu a multa moratória para 10% do valor contratual, preservando sua função punitivo-pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. A decisão também reconheceu lucros cessantes pela perda da janela de mercado da Copa de 2014 e danos morais pela mácula à honra objetiva da incorporadora. A ré foi declarada revel por contestação intempestiva, tentando posteriormente reapresentar defesa já desentranhada, conduta caracterizada como litigância de má-fé.

Chama atenção, contudo, a morosidade judicial do caso. O processo foi distribuído em 2016 e somente agora, em 2026, recebeu sentença de mérito, dez anos de tramitação para um feito julgado à revelia (!!), em que a ausência de resistência da parte ré deveria acelerar significativamente o deslinde processual. Tal demora compromete a efetividade da tutela jurisdicional e demonstra como a lentidão do Poder Judiciário pode agravar os prejuízos já sofridos pela parte lesada, especialmente em contratos empresariais de alta complexidade técnica e econômica.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Sent_TJMG_Construtora.pdf

Fonte: TJ-MG/Conjur

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