ARREMATAÇÃO NÃO AUTORIZA INGRESSO DIRETO NO IMÓVEL: TJ-SC REAFIRMA NECESSIDADE DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE.

A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) proferiu decisão que reforça princípio importante do direito imobiliário: a arrematação de bem em leilão extrajudicial não confere ao adquirente o direito de ingressar no imóvel por meios próprios, sendo imprescindível a obtenção de mandado de imissão na posse pela via processual adequada.

O caso envolveu situação em que o arrematante, após adquirir apartamento em leilão decorrente de alienação fiduciária, ingressou unilateralmente no bem aproveitando-se da ausência temporária da possuidora, sem qualquer autorização judicial. A conduta foi agravada pelo fato de que pertences pessoais e veículo da antiga moradora ainda se encontravam no imóvel, configurando clara situação de esbulho possessório.

O Desembargador Relator José Carlos Carstens Kohler, em voto unânime, distinguiu com precisão técnica as esferas da propriedade e da posse, destacando que “a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”. O magistrado enfatizou que, embora não houvesse óbices aparentes à consolidação da propriedade pela instituição financeira conforme a Lei 9.514/97, isso não autorizava o desapossamento arbitrário.

A decisão encontra fundamento sólido no artigo 300 do CPC, reconhecendo a verossimilhança da alegação de esbulho com base em boletim de ocorrência e mensagens que evidenciavam o ingresso indevido, aliada ao periculum in mora decorrente dos bens pessoais da autora ainda presentes no imóvel.

Esta decisão consolida entendimento essencial para a prática imobiliária: a regular arrematação assegura o direito de propriedade, mas a obtenção da posse física deve sempre observar o devido processo legal, sob pena de configurar ilícito possessório passível de reintegração judicial.

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Evento-38-ACOR2.pdf

Link do voto do relator: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/05/Evento-38-RELVOTO1.pdf

Fonte: Conjur

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