TRT-10 RECONHECE FRAUDE SOCIETÁRIA E RESPONSABILIZA SÓCIOS RETIRANTES SOLIDARIAMENTE POR DÍVIDA TRABALHISTA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região proferiu decisão paradigmática sobre responsabilização de sócios retirantes em casos de sucessão empresarial fraudulenta, com reflexos diretos para o direito empresarial imobiliário, especialmente para a due diligence imobiliária. O acórdão da 2ª Turma, relatado pelo Desembargador João Luís Rocha Sampaio, reconheceu esquema de blindagem patrimonial através de grupo econômico familiar.

O caso envolveu empresa, cujos sócios retirantes criaram novas empresas com mesmo objeto social e endereço, absorvendo a mão de obra da empresa original enquanto esta acumulava centenas de ações trabalhistas.

A decisão aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 28 do CDC, dispensando prova de abuso para legitimar o redirecionamento da execução. Contudo, o diferencial está no reconhecimento da fraude societária, que afastou tanto o limite temporal de dois anos do artigo 10-A da CLT quanto o benefício de ordem, tornando os sócios retirantes solidariamente responsáveis por todo o crédito exequendo.

O acórdão estabelece precedente relevante ao demonstrar que sucessões empresariais aparentemente legais podem configurar fraude quando destinadas ao esvaziamento patrimonial da empresa original. Para o mercado imobiliário, onde estruturas societárias complexas são comuns, a decisão reforça a necessidade de diligência apurada sobre o histórico societário de empresas envolvidas em operações, especialmente quando há indícios de continuidade negocial mascarada.

Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Documento_eb5da45.pdf

Fonte: Conjur

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