Prezados leitores, tive acesso a uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmando sua jurisprudência consolidada ao decidir que condomínios residenciais não se sujeitam à obrigatoriedade prevista no artigo 429 da CLT de contratar aprendizes. A 6ª Turma, em decisão unânime relatada pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho que pretendia obrigar um condomínio de Manaus com 28 empregados a contratar dois aprendizes.
A fundamentação da Corte Superior partiu da interpretação sistemática do conceito de “estabelecimento” previsto no artigo 429 da CLT com o artigo 1.142 do Código Civil, que define estabelecimento como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. O tribunal destacou ainda o parágrafo 2º do artigo 51 do Decreto 9.579/2018, que especifica que estabelecimento é “todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador”.
Para o TST, os condomínios residenciais constituem “ficção jurídica” representando convergência de interesses de proprietários de frações ideais, cujas atividades se limitam àquelas “mínimas necessárias para a preservação da habitabilidade, higiene, segurança e privacidade dos condôminos”. Essa natureza os distingue fundamentalmente dos estabelecimentos empresariais, ainda que sejam equiparados a empregadores para fins exclusivos da relação de emprego, conforme o parágrafo 1º do artigo 2º da CLT.
A decisão reconheceu que aceitar a interpretação contida no parágrafo 4º da Instrução Normativa 146/2018, que enquadraria condomínios no conceito de estabelecimento mesmo sem exercerem atividades econômicas, “importaria na criação de uma obrigação não prevista na Lei 10.097/2000”, caracterizando “extrapolação de poderes pelo Executivo e violação aos ditames do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal”.
O acórdão também afastou qualquer indicador de transcendência que justificasse o conhecimento do recurso, confirmando que a matéria não apresenta controvérsia jurisprudencial a ser uniformizada pela Corte Superior, dado o entendimento pacificado sobre o tema.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/2026-mai-04/por-nao-ser-empresa-condominio-nao-precisa-cumprir-cota-de-aprendizes-decide-tst/
Fonte: ConJur
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