STJ ESCLARECE LIMITES DO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EM ARRENDAMENTO RURAL.

Uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um importante esclarecimento quanto ao exercício do direito de retenção por arrendatários rurais que tenham realizado benfeitorias úteis e necessárias no imóvel arrendado.

Segundo o julgamento, ainda que o arrendatário tenha direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, ele não pode exercer o direito de retenção do imóvel caso já tenha perdido sua posse por determinação judicial. O fundamento central reside no fato de que o direito de retenção está vinculado estritamente à posse do imóvel. Logo, uma vez perdido esse requisito, mesmo que involuntariamente, o arrendatário não pode reocupar o imóvel para pressionar o proprietário ao pagamento das indenizações.

Essa decisão reforça o caráter acessório do direito de retenção, condicionando-o à posse efetiva do bem, nos termos do art. 1.219 do Código Civil e do art. 95, VIII, do Estatuto da Terra. Fica destacado, contudo, que o direito à indenização pelas benfeitorias permanece intacto e pode ser exigido autonomamente.

Essa compreensão do STJ traz segurança jurídica às relações imobiliárias rurais, esclarecendo limites importantes na gestão de contratos de arrendamento, especialmente em situações conflituosas envolvendo retomada de imóveis e compensações por investimentos realizados.

Nós do Viseu Advogados seguimos acompanhando atentos às decisões que impactam diretamente nossos clientes no setor imobiliário rural, visando sempre orientar preventivamente quanto aos riscos e direitos envolvidos em suas operações.

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Link da íntegra do Acórdão: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309151808&registro_numero=202402505524&peticao_numero=&publicacao_data=20250425&formato=PDF

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