Na última semana, a 2ª Vara Federal de Governador Valadares/MG negou a penhora de um dos apartamentos de um imóvel com matrícula única, adotando interpretação teleológica da Lei 8.009/90. O juiz entendeu que:
- O conceito de entidade familiar deve abranger pais e filhos(as) maiores que residam no mesmo imóvel;
- A existência de interfones independentes e dois apartamentos não caracteriza desmembramento de matrícula; e
- O uso compartilhado de áreas comuns (lazer, garagem, piscina) reforça a configuração de um único bem de família.
Essa decisão confirma que a impenhorabilidade legal visa proteger a moradia familiar como um direito fundamental, equilibrando o direito de crédito do exequente com a dignidade da entidade familiar.
Como você tem visto esse entendimento impactar as execuções fiscais e cíveis em sua prática?
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Evento-83-DESPADEC1.pdf
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