Tive acesso a uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reforça um ponto crucial para o mercado imobiliário e para os contribuintes: a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor de mercado do imóvel, e não um valor de referência estabelecido unilateralmente pelas prefeituras.
A juíza titular da 9ª Vara de Fazenda Pública do TJ-SP, concedeu uma liminar que afasta a utilização do valor venal de referência praticado pela Prefeitura de São Paulo para o cálculo do ITBI. Essa decisão está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1113 de repercussão geral, que estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser questionado mediante processo administrativo.
Em sua decisão, a julgadora levou em consideração:
A) Base de Cálculo: O ITBI deve incidir sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
B) Presunção de Veracidade: O valor da transação declarado pelo contribuinte é presumido como condizente com o valor de mercado.
C) Ilegalidade do Valor de Referência: Prefeituras não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência unilaterais.
D) Momento da Incidência: O ITBI incide no momento do registro do título aquisitivo junto ao cartório de imóveis, afastando encargos moratórios antes desse ato.
Essa decisão é um marco importante para a segurança jurídica e para a proteção dos contribuintes contra cobranças indevidas. Ela reitera a importância de uma avaliação justa e transparente na determinação da base de cálculo do ITBI.
Como sócio head da área de direito imobiliário do Viseu Advogados, reafirmo nosso compromisso em acompanhar de perto essas questões e em defender os interesses de nossos clientes. É fundamental que o mercado esteja atento a essas mudanças e que os contribuintes busquem seus direitos.
Tive acesso a uma recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que reforça um ponto crucial para o mercado imobiliário e para os contribuintes: a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser o valor de mercado do imóvel, e não um valor de referência estabelecido unilateralmente pelas prefeituras.
A juíza titular da 9ª Vara de Fazenda Pública do TJ-SP, concedeu uma liminar que afasta a utilização do valor venal de referência praticado pela Prefeitura de São Paulo para o cálculo do ITBI. Essa decisão está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1113 de repercussão geral, que estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e só pode ser questionado mediante processo administrativo.
Em sua decisão, a julgadora levou em consideração:
A) Base de Cálculo: O ITBI deve incidir sobre o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
B) Presunção de Veracidade: O valor da transação declarado pelo contribuinte é presumido como condizente com o valor de mercado.
C) Ilegalidade do Valor de Referência: Prefeituras não podem arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com base em valores de referência unilaterais.
D) Momento da Incidência: O ITBI incide no momento do registro do título aquisitivo junto ao cartório de imóveis, afastando encargos moratórios antes desse ato.
Essa decisão é um marco importante para a segurança jurídica e para a proteção dos contribuintes contra cobranças indevidas. Ela reitera a importância de uma avaliação justa e transparente na determinação da base de cálculo do ITBI.
Como sócio head da área de direito imobiliário do Viseu Advogados, reafirmo nosso compromisso em acompanhar de perto essas questões e em defender os interesses de nossos clientes. É fundamental que o mercado esteja atento a essas mudanças e que os contribuintes busquem seus direitos.
Link com a íntegra da decisão nos comentários.
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Link para a decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Abdalla_ITBI_liminar-1.pdf
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