Prezados leitores, compartilho minha opinião sobre uma recente e importante decisão da 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, que impacta diretamente a discussão sobre a incidência de IPTU em imóveis com potencial vocação rural.
No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2328748-95.2024.8.26.0000, o Tribunal reformou uma decisão de primeira instância que havia invertido o ônus da prova contra o Município de Taboão da Serra. A controvérsia central era sobre quem deveria provar a destinação de um imóvel para fins de tributação: o Fisco, provando a finalidade urbana (IPTU), ou o contribuinte, provando a exploração rural (ITR)?
O TJSP reafirmou a tese de que cabe ao proprietário do imóvel o ônus de comprovar a efetiva destinação rural para afastar a cobrança do IPTU.
Pontos de destaque da decisão:
- Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo: O lançamento do IPTU, como ato administrativo, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para desconstituí-lo, o contribuinte precisa apresentar prova robusta em contrário.
- Regra do Ônus da Prova (Art. 373, CPC): A decisão aplicou a regra geral de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. A inversão do ônus é medida excepcional e não se justifica pela simples dificuldade econômica do autor em custear uma perícia.
- Justiça Gratuita vs. Ônus Probatório: O Tribunal diferenciou a responsabilidade pelo custeio da prova (que pode ser coberta pela justiça gratuita, via fundos estatais) da responsabilidade por sua produção. A condição de beneficiário da justiça gratuita não transfere, por si só, o ônus probatório à parte contrária.
Essa decisão serve é muito importante para proprietários de imóveis em zonas de expansão urbana. Não basta a mera localização ou a inscrição no INCRA; é indispensável a comprovação material e inequívoca da exploração extrativista, agrícola, pecuária ou agroindustrial para garantir a tributação pelo ITR, que geralmente é menos onerosa.
A correta caracterização do imóvel é fundamental para a segurança jurídica e o planejamento tributário.
Fonte: JOTA
Link: Acórdão.pdf
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