BLOQUEAR PIX E CRIPTO PARA FAZER A EXECUÇÃO ANDAR – SIM – TIRAR CNH E PASSAPORTE – AÍ JÁ É DEMAIS.

O caso é daqueles em que a criatividade do devedor corre solta e o processo, iniciado em 2005, segue patinando. Diante de fortes indícios de ocultação de patrimônio — carros de luxo, viagens, contratos “de gaveta” e depósitos irrisórios — a 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo determinou um combo de medidas: bloqueio de passaportes e CNHs, restrição de circulação de veículos, bloqueio de todas as chaves Pix dos executados junto ao Bacen e constrição/liquidação de criptoativos, além de requisições via PrevJud.

Aqui vai meu ponto: as medidas patrimoniais e operacionais (bloquear chaves Pix, travar circulação de veículos, oficiar corretoras de cripto e usar PrevJud) fazem sentido porque atacam diretamente a fonte do problema: a disponibilidade de bens e de fluxo financeiro. Há, inclusive, base normativa e técnica para pedir o bloqueio judicial de chaves Pix no DICT — o manual do Bacen prevê a hipótese de “chaves bloqueadas por ordem judicial”, com reflexo tanto no diretório quanto nos sistemas internos dos participantes. Requisições PrevJud e rastreio/vinco patrimonial por Sisbajud também se inserem no arsenal típico e interoperável do Judiciário. No campo dos criptoativos, o STJ já admitiu oficiar corretoras para localizar e penhorar moedas digitais do devedor.

CNH e passaporte, embora possíveis como “medidas executivas atípicas” (art. 139, IV, do CPC), precisam de freios bem claros. O texto legal autoriza o juiz a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, mas isso não é um cheque em branco. O STF, ao julgar a ADI 5.941, reconheceu a constitucionalidade dessas medidas desde que observados proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos fundamentais — isto é, com nexo e utilidade concreta no caso. O STJ também tem aplicado a lógica da ultima ratio: quando há risco real (ex.: devedor que vende tudo e foge do país), a apreensão do passaporte pode ser validada; fora dessas hipóteses, tribunais têm derrubado a suspensão de CNH e passaporte por falta de requisitos.

No processo em debate, há fartas tentativas frustradas e sinais de blindagem patrimonial — o que justifica endurecer no bolso: chaves Pix (para não transformar a conta em “túnel” de escoamento), Sisbajud reiterado, Renajud, PrevJud e cripto. Agora, impedir a pessoa de dirigir e de sair do país — inclusive dentro do Mercosul, como determinou a decisão — me parece um passo além do necessário, sobretudo se não houver demonstração de que isso aumenta a chance de localizar ou satisfazer o crédito (e não apenas punir).

Em bom português: apertar o bolso, sim; encostar no direito de ir e vir, só com justificativa cirúrgica. É assim que a jurisprudência tem balizado o tema — proporcionalidade, exaurimento dos meios típicos e motivação individualizada — sob pena de converter a execução em constrangimento sem resultado prático.

Fonte: Conjur

Link: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/decisao-bloqueio-de-pix.pdf

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