A FORÇA NORMATIVA DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E OS LIMITES DA SUPRESSIO NO RATEIO DE DESPESAS DE ÁGUA

Prezados leitores, tomei conhecimento de recente decisão proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que traz uma reflexão importante para advogados imobiliários, síndicos e administradoras de condomínios acerca da impossibilidade de alteração fática do rateio de despesas sem a estrita observância da convenção e do quórum legal. O caso envolveu a cobrança de 50% do consumo total de água de um edifício de seis unidades em desfavor de apenas uma proprietária, sob a justificativa histórica de que seu imóvel, de uso misto, abrigava atividade comercial com suposto alto consumo hídrico. O condomínio defendeu a manutenção da cobrança invocando os institutos da supressio e da surrectio, argumentando que a prática reiterada desde a década de 1990 teria consolidado o direito com base na boa-fé objetiva, nos termos do artigo 422 do Código Civil.

Contudo, a sentença rechaçou a tese condominial ao prestigiar a força cogente da convenção, que ostenta verdadeira natureza estatutária e previa expressamente o rateio igualitário entre as unidades. Conforme preceitua o artigo 1.333 do Código Civil, a convenção é de observância obrigatória, e qualquer modificação em suas regras de rateio exige a aprovação por quórum qualificado de dois terços dos condôminos, ditame expresso no artigo 1.351 do mesmo diploma. O juízo destacou que a mera alegação de extravio de uma antiga ata de assembleia não supre a exigência de prova documental solene. Ademais, a prova pericial produzida nos autos foi determinante ao comprovar que a unidade em questão consumia, na realidade atual, apenas 15% da água do edifício, evidenciando que a imposição do encargo de 50% configurava patente enriquecimento sem causa dos demais moradores, prática expressamente vedada pelo artigo 884 do Código Civil.

Sob a ótica jurisprudencial, a decisão alinhou-se ao firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, notadamente ao julgado no REsp 2.029.227/RJ, que afasta a aplicação da supressio e da surrectio quando a definição do critério de rateio burla a exigência legal de quórum especial. O caráter associativo e solidário das relações condominiais mitiga a consolidação de práticas abusivas pelo simples decurso do tempo, especialmente quando a cobrança é imposta de forma unilateral e coercitiva pelo ente condominial, sem amparo técnico de proporcionalidade. Para a gestão condominial, o precedente serve como um alerta contundente: práticas consuetudinárias, por mais antigas que sejam, não se sobrepõem à convenção registrada se carecerem de formalidade assemblear e de lastro na realidade fática do consumo.

Link da sentença: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/Evento-146-SENT1.pdf

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Fonte: TJMG/ConJur

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