O ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL COMO DIREITO POTESTATIVO E A SUSPENSÃO DE COBRANÇAS POR FRUSTRAÇÃO DE SAFRA

A intersecção entre o risco inerente à atividade agropecuária e a recuperação de crédito exige do operador do direito uma análise minuciosa da jurisprudência consolidada, especialmente no que tange às execuções de cédulas de crédito rural. Recentemente, a 1ª Vara Cível da Comarca de Paraúna (GO) proferiu decisões liminares de extrema relevância para a prática jurídica no agronegócio, suspendendo a exigibilidade de obrigações financeiras que superam o montante de vinte milhões de reais, contraídas por dois produtores rurais em face de uma grande instituição financeira.

O cerne da controvérsia repousa na ocorrência de severas adversidades climáticas e fitossanitárias que comprometeram a capacidade produtiva dos autores e, por conseguinte, o adimplemento das operações de crédito destinadas ao custeio agrícola e à aquisição de maquinário. Diante da recusa do banco em prorrogar o débito, os produtores ingressaram com ações de obrigação de fazer cumuladas com pedido de tutela de urgência. Em sede de cognição sumária, a magistrada fundamentou o deferimento da medida na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a qual pacifica o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade discricionária da instituição financeira, mas sim um direito potestativo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares.

Para a concessão da tutela, restou demonstrada a probabilidade do direito por meio da comprovação do prévio requerimento administrativo de prorrogação, devidamente instruído com laudos de frustração de safra e pareceres técnicos agronômicos atestando a baixa produtividade. O perigo de dano, por sua vez, foi caracterizado pelo risco iminente de vencimento antecipado, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes e adoção de medidas constritivas. A decisão destacou, com precisão técnica, que a prática de atos de cobrança durante o período de análise do pedido de alongamento comprometeria o capital de giro e a própria continuidade da atividade rural. Ademais, a lógica jurídica aplicada é irretocável: caso o direito ao alongamento seja reconhecido no julgamento de mérito, restará configurada a absoluta ausência de mora, o que esvazia a legitimidade de qualquer ato expropriatório prévio.

Este precedente reforça aos advogados atuantes no setor imobiliário e agrário a importância da estruturação probatória robusta ainda na fase pré-contenciosa. A apresentação de laudos técnicos detalhados e a formalização tempestiva do pedido administrativo são etapas indispensáveis para a obtenção de tutelas suspensivas, garantindo a preservação da empresa rural frente à rigidez das execuções bancárias.

Links das decisões: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/150926-Die%CC%82go-Vilela-Liminar-Flavio-BB.pdf

https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/Rogerio-Liminar-BB.pdf

Fonte: ConJur / TJGO

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