A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR BAIXO VALOR NÃO É AUTOMÁTICA: OS LIMITES DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ

A recente consolidação do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a edição da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça geraram uma onda de extinções de execuções fiscais fundamentadas exclusivamente no valor da causa inferior a dez mil reais. Contudo, a aplicação dessa diretriz não é absoluta e exige uma análise rigorosa dos requisitos processuais, aspecto de extrema relevância para os advogados que atuam no contencioso imobiliário e tributário, especialmente em cobranças de IPTU.

Em recente julgamento a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou uma sentença que havia extinguido a execução fiscal movida pelo Município de Taboão da Serra em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). O juízo de origem fundamentou a extinção no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, presumindo a ausência de interesse de agir unicamente pelo baixo valor da dívida. Ocorre que o Tribunal paulista, em acórdão de relatoria do Desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, esclareceu que a extinção com base no artigo 1º, parágrafo 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 demanda o preenchimento de condições cumulativas. Não basta o valor ser inferior ao teto; é imprescindível que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou que, mesmo citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

No caso concreto, a CDHU havia sido devidamente citada e apresentou exceção de pré-executividade. Após a rejeição do incidente, os autos permaneceram paralisados aguardando providência do próprio juízo, que deixou de intimar a municipalidade. O Tribunal reconheceu que a inércia não poderia ser atribuída ao exequente, afastando a hipótese de abandono ou desídia processual. Além disso, o acórdão fez uma distinção temporal importante: a exigência de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título, prevista na segunda parte da tese do Tema 1.184 do STF, aplica-se prospectivamente, ou seja, apenas às execuções ajuizadas após o julgamento da repercussão geral. Para os processos já em curso, como a execução em comento, distribuída em 2019, a extinção sumária por falta de pressuposto de constituição prévia configura violação ao desenvolvimento válido e regular do processo.

Este precedente é um freio necessário à extinção indiscriminada de execuções fiscais. Ele reafirma que o princípio constitucional da eficiência administrativa, invocado pelo STF para racionalizar o acervo do Judiciário, não pode atropelar o devido processo legal nem penalizar o credor pela morosidade da máquina judiciária. Para o mercado imobiliário e para a estruturação de defesas e cobranças, a decisão traz segurança jurídica ao delimitar exatamente quando a falta de interesse de agir pode ser legitimamente invocada.

Link do acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/APELACAO-PROVIDA-TEMA-1184-23-09-2026-18-CAMARA.pdf

Fonte: ConJur / TJSP

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