A execução de dívidas contra condomínios frequentemente esbarra em defesas processuais que buscam a aplicação do princípio da menor onerosidade para proteger o caixa condominial. Recentemente, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou um caso que ilustra a necessidade de rigor técnico ao alegar nulidades e excesso de execução.
No caso em tela, o juízo de primeira instância autorizou o início dos atos expropriatórios via Sisbajud após o decurso do prazo para pagamento voluntário, mas constou na decisão que a medida estava sendo determinada “de ofício”. O condomínio executado interpôs agravo de instrumento argumentando violação ao artigo 854 do Código de Processo Civil, que exige o requerimento expresso do exequente para a penhora de dinheiro. Invocou também o artigo 805 do mesmo diploma, alegando que, por se tratar de conjunto habitacional popular, a constrição comprometeria o pagamento de despesas essenciais, como salários e tarifas de serviços básicos.
Ao analisar o recurso, o Tribunal paranaense adotou uma postura pragmática e alinhada à instrumentalidade das formas. O relator constatou que, na petição inicial da execução, a empresa credora havia formulado pedido expresso para a penhora de ativos financeiros caso o pagamento não ocorresse no prazo legal. Assim, a utilização da expressão “de ofício” pelo magistrado singular configurou mera impropriedade técnica que não gerou prejuízo processual, esvaziando por completo a tese de nulidade.
Mais relevante para a nossa prática imobiliária foi a análise da suposta ofensa ao princípio da menor onerosidade. O acórdão destacou que a decisão agravada se limitou a autorizar atos expropriatórios futuros, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer bloqueio efetivo nas contas do condomínio. A alegação de onerosidade excessiva foi considerada prematura e hipotética, pois a mitigação prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil pressupõe a existência de uma constrição concreta e atual.
Além disso, a Corte reforçou um entendimento fundamental: cabe ao devedor o ônus de comprovar documentalmente que a penhora inviabilizaria sua subsistência ou atividades essenciais. No caso julgado, o condomínio limitou-se a fazer alegações genéricas sobre seu perfil econômico, sem apresentar demonstrativos de fluxo de caixa ou prestação de contas que evidenciassem o real comprometimento de despesas básicas. A decisão nos lembra que o sistema processual não tolera defesas abstratas; para afastar uma penhora online sob o argumento da essencialidade de recursos, a prova do impacto financeiro deve ser robusta e inquestionável.
Link da decisão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/09/acordao-8.pdf
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)
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