A PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A efetividade da execução civil frequentemente esbarra na ocultação de patrimônio ou na ausência de liquidez imediata do devedor. Nesses cenários, a busca por direitos aquisitivos ou sucessórios revela-se uma estratégia inteligente e viável para a satisfação do crédito. Tive acesso a uma recente decisão proferida pela 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que ilustra com precisão essa dinâmica, ao deferir a penhora no rosto dos autos de um processo de inventário para garantir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso em tela, originado de um cumprimento de sentença de uma ação de exigir contas, a executada manteve-se inerte após a intimação para pagamento voluntário no prazo legal. Diante da ausência de purgação da mora, o juízo determinou a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além da inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes. Contudo, o ponto de maior relevância prática da decisão reside no deferimento do pedido do exequente para que a constrição recaísse sobre o quinhão hereditário da executada em um inventário paralelo.

A fundamentação da magistrada amparou-se na inteligência do artigo 860 do Código de Processo Civil, que autoriza expressamente a penhora de direitos. O quinhão hereditário, mesmo antes da partilha, possui indiscutível expressão econômica e integra o patrimônio do herdeiro, sendo, portanto, passível de constrição. A medida é efetivada mediante a penhora no rosto dos autos do inventário, garantindo que, no momento da partilha, o valor correspondente ao crédito exequendo seja reservado e transferido ao credor, respeitando o limite da cota-parte do herdeiro devedor.

Outro aspecto técnico importante na decisão foi a delimitação de competências. Ao determinar a expedição de ofício ao juízo do inventário para a anotação da penhora, a magistrada ressalvou que caberá àquele juízo sucessório a análise da ordem de pagamento das dívidas e da eventual prioridade do crédito, nos exatos termos dos artigos 642 e 643 do Código de Processo Civil. Essa cautela é muito importante, especialmente por se tratar de execução de honorários advocatícios, cuja natureza alimentar lhes confere privilégio no concurso de credores.

Para os profissionais que militam no contencioso cível e imobiliário, o precedente reforça a necessidade de uma investigação patrimonial ampla. A diligência não deve se restringir às tradicionais buscas via Sisbajud ou Renajud, mas deve abranger a verificação de eventuais direitos sucessórios do devedor. A penhora de quinhão hereditário consolida-se como um mecanismo legítimo e eficaz para assegurar a utilidade do processo executivo e a dignidade da verba honorária.

Link da sentença: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/07/quinhao-hereditario-honorarios-Para.pdf

Fonte: ConJur

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