Prezados leitores, a dinâmica das relações entre condomínios e empresas garantidoras de crédito exige estrita observância da boa-fé objetiva e dos deveres anexos ao contrato, especialmente no que tange à comunicação e ao repasse de valores. Recentemente, a 5ª Vara Cível de Curitiba proferiu uma sentença bastante didática sobre as consequências do descumprimento dessas obrigações e, sobretudo, sobre o marco inicial da prescrição para a pretensão reparatória da garantidora.
No caso concreto, a empresa antecipou as cotas condominiais inadimplidas, assumindo o risco da cobrança. Contudo, a condômina devedora realizou o pagamento diretamente ao condomínio, que reteve o montante e silenciou sobre a quitação. Desconhecendo o fato, a garantidora ajuizou ação de cobrança contra a moradora, demanda que foi julgada improcedente justamente em razão do pagamento direto, impondo à empresa o ônus das custas processuais.
Ao ser acionado judicialmente pela garantidora para o ressarcimento dos prejuízos, o condomínio suscitou a prescrição, argumentando que as cotas originárias remontavam aos anos de 2013 e 2014. O magistrado, no entanto, afastou a prejudicial de mérito aplicando com precisão a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil. A decisão esclareceu que a natureza da ação não era a cobrança das taxas condominiais em si, mas a reparação civil decorrente do ilícito contratual. Assim, o prazo prescricional não se inicia na data do vencimento das cotas, mas sim no momento em que o prejuízo da garantidora se tornou certo e definitivo, o que se materializou apenas com o trânsito em julgado da sentença de improcedência na ação de cobrança anterior.
Superada a prescrição, o juízo reconheceu o evidente descumprimento contratual por parte do condomínio, condenando-o à restituição dos valores retidos indevidamente e ao ressarcimento integral das despesas processuais suportadas pela garantidora na lide frustrada. Este precedente reforça aos advogados e operadores do direito imobiliário a importância de orientar síndicos e administradoras sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e a obrigatoriedade de comunicação imediata e repasse de valores recebidos à margem da garantidora, sob pena de responsabilização civil direta pelos danos emergentes causados à cessionária do crédito.
Prezados leitores, a dinâmica das relações entre condomínios e empresas garantidoras de crédito exige estrita observância da boa-fé objetiva e dos deveres anexos ao contrato, especialmente no que tange à comunicação e ao repasse de valores. Recentemente, a 5ª Vara Cível de Curitiba proferiu uma sentença bastante didática sobre as consequências do descumprimento dessas obrigações e, sobretudo, sobre o marco inicial da prescrição para a pretensão reparatória da garantidora.
No caso concreto, a empresa antecipou as cotas condominiais inadimplidas, assumindo o risco da cobrança. Contudo, a condômina devedora realizou o pagamento diretamente ao condomínio, que reteve o montante e silenciou sobre a quitação. Desconhecendo o fato, a garantidora ajuizou ação de cobrança contra a moradora, demanda que foi julgada improcedente justamente em razão do pagamento direto, impondo à empresa o ônus das custas processuais.
Ao ser acionado judicialmente pela garantidora para o ressarcimento dos prejuízos, o condomínio suscitou a prescrição, argumentando que as cotas originárias remontavam aos anos de 2013 e 2014. O magistrado, no entanto, afastou a prejudicial de mérito aplicando com precisão a teoria da actio nata, consagrada no artigo 189 do Código Civil. A decisão esclareceu que a natureza da ação não era a cobrança das taxas condominiais em si, mas a reparação civil decorrente do ilícito contratual. Assim, o prazo prescricional não se inicia na data do vencimento das cotas, mas sim no momento em que o prejuízo da garantidora se tornou certo e definitivo, o que se materializou apenas com o trânsito em julgado da sentença de improcedência na ação de cobrança anterior.
Superada a prescrição, o juízo reconheceu o evidente descumprimento contratual por parte do condomínio, condenando-o à restituição dos valores retidos indevidamente e ao ressarcimento integral das despesas processuais suportadas pela garantidora na lide frustrada. Este precedente reforça aos advogados e operadores do direito imobiliário a importância de orientar síndicos e administradoras sobre a vedação ao enriquecimento sem causa e a obrigatoriedade de comunicação imediata e repasse de valores recebidos à margem da garantidora, sob pena de responsabilização civil direta pelos danos emergentes causados à cessionária do crédito.
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Fonte: ConJur / TJPR
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Link da sentença: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/08/Sentenca_TJPR_0021926-42.2025.8.16.0001_nomes_tarjados.pdf
Fonte: ConJur / TJPR
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