RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO POR ATAQUE DE ANIMAL DE RUA.

Prezados leitores, tomei conhecimento de decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais bastante relevante para a responsabilidade civil condominial, confirmando a condenação de um condomínio a indenizar uma moradora cujo animal de estimação foi fatalmente atacado por um cão de rua nas áreas comuns do edifício. O caso afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e consolida a aplicação da responsabilidade civil subjetiva, pautada no Código Civil, destacando a configuração da culpa in vigilando da administração. Restou comprovado nos autos que o animal agressor era habitualmente alimentado por moradores e pela própria gestão do condomínio, o que descaracteriza a tese de caso fortuito externo e evidencia uma falha grave no controle de acesso e na segurança perimetral. Para o colegiado, a alegação de escassez de recursos financeiros para o cercamento do local ou as restrições da legislação de proteção animal não eximem o condomínio do dever de adotar medidas lícitas e eficazes, como o acionamento dos órgãos públicos competentes.

Sob a ótica da defesa condominial e da análise de risco, o acórdão traz uma aplicação didática do instituto da culpa concorrente, previsto no artigo 945 do Código Civil. O juízo reconheceu que a moradora também agiu com imprudência ao transitar com seu cachorro solto pela área de lazer, em violação expressa ao regimento interno, que exigia a condução por guias curtas ou no colo. Diante dessa infração às normas internas, a responsabilidade indenizatória foi fracionada, atribuindo-se 70% do ônus ao condomínio, por ser o administrador do risco conhecido, e 30% à autora da ação. Este precedente reforça aos advogados atuantes no direito imobiliário que a tolerância administrativa com situações de risco nas áreas comuns atrai o nexo de causalidade e o dever de indenizar, ao passo que a estrita observância e aplicação do regimento interno continuam sendo as ferramentas jurídicas mais robustas para mitigar a responsabilidade do condomínio em eventos danosos.

Neste caso, infelizmente, não tivemos acesso ao acórdão.

Fonte: ConJur / TJ-MG

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