Prezados leitores, tomei conhecimento da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, que traz uma mudança substancial para a prática da advocacia imobiliária e sucessória ao alterar a Resolução CNJ nº 35/2007. O Plenário determinou que a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudicial não está mais condicionada ao recolhimento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD. Essa exigência, que historicamente representava um entrave burocrático e financeiro para a regularização do patrimônio herdado, foi reconhecida como uma sanção política indevida. O entendimento do CNJ alinha-se à jurisprudência consolidada no Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça e na ADI 5.894-DF do Supremo Tribunal Federal, que rechaçam a utilização dos serviços notariais como via oblíqua de coerção tributária. Na prática, o tabelião passa a ter o dever de informar a existência do débito na escritura e comunicar o ente tributante, permitindo que o Fisco realize a cobrança pelos meios executivos próprios, sem obstar o direito de propriedade e a formalização da transmissão decorrente do princípio da saisine.
Por outro lado, o CNJ adotou uma postura conservadora e indeferiu outros dois pleitos do Colégio Notarial do Brasil, prestigiando a segurança jurídica e a reserva de jurisdição em temas sensíveis. A primeira recusa diz respeito à impossibilidade de lavrar inventários extrajudiciais com testamentos revogados ou caducos sem a prévia decisão judicial transitada em julgado. O relator, Ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a análise de caducidade ou revogação envolve nuances fáticas e jurídicas complexas, a exemplo da revogação parcial prevista no artigo 1.970 do Código Civil, que demandam o crivo do Poder Judiciário para resguardar herdeiros e terceiros. A segunda recusa manteve a exigência de prévia resolução judicial definitiva sobre guarda, visitação e alimentos para a lavratura de divórcio ou dissolução de união estável quando há filhos menores ou incapazes. A mera existência de ação judicial em curso não foi considerada suficiente, prevalecendo o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, esculpido no artigo 227 da Constituição Federal.
Essa modulação feita pelo Conselho Nacional de Justiça demonstra um equilíbrio fundamental para a nossa atuação diária. Se, por um lado, o afastamento do recolhimento prévio do ITCMD consagra a eficiência e desburocratiza a regularização imobiliária dos bens do espólio, por outro, a manutenção do filtro judicial para testamentos caducos e interesses de menores reafirma que a desjudicialização não pode atropelar a segurança das relações familiares e sucessórias. Trata-se de um precedente que exige do advogado uma condução ainda mais estratégica, orientando os clientes sobre a viabilidade da via extrajudicial sem perder de vista as garantias processuais indispensáveis.
Link do acórdão: https://conjur.com.br/wp-content/uploads/2026/08/0008622-24.2025.2.00.0000_6719521.pdf
Fonte: Conjur
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