INCLUSÃO DE HERDEIROS NO POLO PASSIVO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA O FALECIDO COM PENHORA DE ATIVOS DOS MESMOS: A IMPORTÂNCIA DO ESPÓLIO E DO INVENTÁRIO.

Recentemente tive acesso a uma decisão da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) trouxe à tona um ponto importante sobre a habilitação de herdeiros em ações de penhora por dívidas do falecido. O entendimento unânime do Tribunal reforça que, na ausência de inventário e partilha, a legitimidade para responder pela dívida é do espólio, e não dos herdeiros individualmente.

O caso em questão envolveu a revogação de uma decisão que incluía dois herdeiros no polo passivo de uma ação de execução, com penhora de seus ativos financeiros. O relator, Desembargador Antonio Rigolin, destacou que, enquanto não houver a individualização da quota de cada herdeiro, não é possível responsabilizá-los diretamente. A legitimidade, seja ativa ou passiva, pertence ao espólio, mesmo que o inventário ainda não tenha sido aberto.

Essa decisão reforça a importância de uma correta compreensão sobre a sucessão processual e a responsabilidade patrimonial em casos de falecimento. Para o Direito Imobiliário, isso é particularmente relevante, pois impacta diretamente a segurança jurídica de transações que envolvem bens de herança e a gestão de passivos deixados pelo de cujus.

É fundamental que advogados e partes estejam cientes de que a regularização do polo passivo, com a inclusão do espólio, é um passo indispensável para a correta condução de processos de execução que envolvam heranças. A ausência de inventário não transfere automaticamente a responsabilidade aos herdeiros, mas sim mantém a dívida sob a alçada do patrimônio do falecido até a ocorrência da partilha.

Fonte: ConJur

Link do acórdão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/aherda-1.pdf

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