Em 30 de junho de 2025, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Isabel Dias Almeida, julgou a Apelação Cível nº 5008316‑40.2023.8.21.0101/RS, reconhecendo a inexigibilidade do ITBI sobre as unidades autônomas construídas em fração ideal que permaneceu sob titularidade da incorporadora após contrato de permuta.
Os principais fundamentos da decisão foram:
- Ausência de fato gerador: não houve transferência de domínio sobre a fração ideal de 825,33 m², razão pela qual o ITBI não se configura conforme o art. 35 do CTN ;
- Princípio non bis in idem: a fração ideal já foi tributada pelo ITBI na transmissão inicial e a edificação, pelo ISS, vedando nova exigência tributária sobre o mesmo ato ;
- Jurisprudência do STF: aplicação das Súmulas 110 e 470, segundo as quais o ITBI incide apenas sobre o que existia ao tempo da alienação do terreno .
Trata‑se de entendimento jurisprudencial consolidado, cuja revalidação periódica é essencial para manter a segurança jurídica e otimizar a estruturação tributária em operações de permuta imobiliária.
Link da decisão: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/07/Decisao-TJRS-ITBI.pdf
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