Prezados leitores,
Uma recente e importante decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.099.780-PR, trouxe um esclarecimento importante para a celeridade e eficácia das execuções, impactando diretamente a rotina do direito imobiliário e da recuperação de créditos.
O STJ firmou o entendimento de que a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça não é um pré-requisito para o arresto de bens do devedor por meio de sistemas eletrônicos, como o Sisbajud.
No caso analisado, o credor havia tentado a citação do devedor por via postal, sem sucesso. O pedido de arresto online de ativos financeiros foi negado tanto em 1ª quanto em 2ª instâncias, sob o argumento de que seria necessária uma tentativa prévia de citação por oficial de justiça, conforme uma interpretação literal do art. 830 do CPC.
Contudo, o Ministro Relator Moura Ribeiro, acompanhado pelos demais ministros da Turma, reformou a decisão, alinhando o procedimento à realidade atual da advocacia e do Judiciário.
Pontos-chave da decisão:
- Modernização da Execução: O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a citação por meios eletrônicos e postais (arts. 246 e 247), não sendo a citação por oficial de justiça a regra preferencial na execução.
- Efetividade Processual: Condicionar o arresto online (medida eletrônica) a uma diligência física prévia (citação por oficial) seria um contrassenso, esvaziando a principal vantagem das ferramentas digitais: a agilidade.
- Basta a Tentativa Frustrada: Para o deferimento do arresto executivo online, é suficiente que haja uma tentativa de localização do devedor que tenha se mostrado infrutífera, independentemente do meio utilizado (postal, por exemplo).
Essa decisão representa um avanço significativo, desburocratizando a cobrança e fortalecendo as ferramentas eletrônicas de constrição patrimonial, o que é uma excelente notícia para a efetividade da justiça e para os credores.
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